Apresentação

Vou ser simples e direto, este blog tem como objetivo informar e orientar, bem como, publicar minhas opiniões legais sobre Direito de família.







Não posso deixar de lado a questão referente ao estigma que existe contra o Homem/Pai na Justiça e seus preconceitos.







Assim a fim de prestar um serviço e orientação a sociedade, trago aos olhos de todos o que é justo e que não há a necessidade de se tornar refém de ninguém nestes casos.



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quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

Dever alimentício decorrente do casamento

ALIMENTOS - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE NÃO DEMONSTRADO

Civil - Família - Ação de Alimentos - Dever alimentício decorrente do casamento - Necessidade de demonstração do binômio necessidade-possibilidade.

1 - O dever alimentício decorrente do Casamento exige a plena comprovação do binômio necessidade de quem recebe e capacidade de quem presta, ao contrário do que se passa na obrigação alimentícia oriunda do poder familiar, em que existe uma presunção das necessidades do filho menor. 2 - Na hipótese dos Autos, a requerente não logrou êxito em demonstrar a sua necessidade. A uma, porque é Servidora Pública e percebe renda mensal líquida razoável. A duas, porque, diferente do que alega, ela não é a única a arcar com as despesas dos filhos, as quais também são custeadas por outros parentes, em especial, pelo pai das crianças, ora apelado. 3 - Recurso de Apelação a que se nega provimento.

(TJDFT - 1ª T. Cível; ACi nº 20080110162976-DF; Rel. Des. Flavio Rostirola; j. 7/4/2010; v.u.)