ALIMENTOS - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE NÃO DEMONSTRADO
Civil - Família - Ação de Alimentos - Dever alimentício decorrente do casamento - Necessidade de demonstração do binômio necessidade-possibilidade.
1 - O dever alimentício decorrente do Casamento exige a plena comprovação do binômio necessidade de quem recebe e capacidade de quem presta, ao contrário do que se passa na obrigação alimentícia oriunda do poder familiar, em que existe uma presunção das necessidades do filho menor. 2 - Na hipótese dos Autos, a requerente não logrou êxito em demonstrar a sua necessidade. A uma, porque é Servidora Pública e percebe renda mensal líquida razoável. A duas, porque, diferente do que alega, ela não é a única a arcar com as despesas dos filhos, as quais também são custeadas por outros parentes, em especial, pelo pai das crianças, ora apelado. 3 - Recurso de Apelação a que se nega provimento.
(TJDFT - 1ª T. Cível; ACi nº 20080110162976-DF; Rel. Des. Flavio Rostirola; j. 7/4/2010; v.u.)
quarta-feira, 1 de dezembro de 2010
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