Apresentação

Vou ser simples e direto, este blog tem como objetivo informar e orientar, bem como, publicar minhas opiniões legais sobre Direito de família.







Não posso deixar de lado a questão referente ao estigma que existe contra o Homem/Pai na Justiça e seus preconceitos.







Assim a fim de prestar um serviço e orientação a sociedade, trago aos olhos de todos o que é justo e que não há a necessidade de se tornar refém de ninguém nestes casos.



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quarta-feira, 14 de abril de 2010

FGTS pode ser penhorado para quitar débitos de pensão alimentícia

O Fundo do Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pode ser penhorado para quitar parcelas de pensões alimentícias atrasadas. Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo relatado pelo ministro Massami Uyeda.

Após uma ação de investigação de paternidade, a mãe de um menor entrou com ação para receber as pensões entre a data da investigação e o início dos pagamentos. Após a penhora dos bens do pai, constatou-se que esses não seriam o bastante para quitar o débito. A mãe pediu então a penhora do valor remanescente da conta do FGTS.

O pedido foi negado em primeira instância e a mãe recorreu. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) acabou por confirmar a sentença, afirmando que as hipóteses para levantar o FGTS listadas no artigo 20 da Lei n. 8.036, de 1990, seriam taxativas e não prevêem o pagamento de pensão alimentícia. No recurso ao STJ, a defesa alegou que as hipóteses do artigo 20 seriam exemplificativas e não taxativas. Apontou-se, também, a grande relevância do pagamento da verba alimentar e dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema).

No seu voto, o relator, ministro Massami Uyeda, considerou que o objetivo do FGTS é proteger o trabalhador de demissão sem justa causa e também na aposentadoria. Também prevê a proteção dos dependentes do trabalhador. Para o ministro, seria claro que as situações elencadas na Lei n. 8.036 têm caráter exemplificativo e não esgotariam as hipóteses para o levantamento do Fundo, pois não seria possível para a lei prever todas as necessidades e urgências do trabalhador.

O ministro também considerou que o pagamento da pensão alimentar estaria de acordo com o princípio da Dignidade da Pessoa Humana. “A prestação dos alimentos, por envolver a própria subsistência dos dependentes do trabalhador, deve ser necessariamente atendida, mesmo que, para tanto, penhore-se o FGTS”, concluiu o ministro.

Processos: REsp 1083061

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

domingo, 11 de abril de 2010

Alerta - Os avós só se encontram obrigados a prestar alimentos, se o genitor não puder!!!

07/04/2010 TJMG. Alimentos. Obrigação subsidiária entre o pai e os avós. Necessidade de comprovação da impossibilidade dos genitores em prestá-los. A obrigação alimentar não pode ser buscada por eleição de qualquer dos parentes sem nenhum critério, ou seja, não cabe aos alimentados, aleatoriamente, escolher quem deve arcar com suas despesas, já que existe uma ordem legal pré-estabelecida.- Resta induvidoso que a primeira e precípua obrigação de prover as necessidades dos filhos menores cabe aos genitores

Integra do acórdão Acórdão: Apelação Cível n. 1.0684.07.001231-6/001, de Tarumirim.
Relator: Des. Silas Vieira.
Data da decisão: 05.11.2009.

Número do processo: 1.0684.07.001231-6/001(1) Númeração Única: 0012316-52.2007.8.13.0684
Relator: SILAS VIEIRA
Relator do Acórdão: SILAS VIEIRA
Data do Julgamento: 05/11/2009
Data da Publicação: 19/01/2010

EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA - ALIMENTOS - OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA ENTRE O PAI E OS AVÓS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DOS GENITORES EM PRESTÁ-LOS - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.- A obrigação alimentar não pode ser buscada por eleição de qualquer dos parentes sem nenhum critério, ou seja, não cabe aos alimentados, aleatoriamente, escolher quem deve arcar com suas despesas, já que existe uma ordem legal pré-estabelecida.- Resta induvidoso que a primeira e precípua obrigação de prover as necessidades dos filhos menores cabe aos genitores.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0684.07.001231-6/001 - COMARCA DE TARUMIRIM - APELANTE(S): P.S.L. REPRESENTADO(A)(S) P/ MÃE D.M.L.A. - APELADO(A)(S): E.G.L. E OUTRO(A)(S) - RELATOR: EXMO. SR. DES. SILAS VIEIRA
ACÓRDÃO

(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM NEGAR PROVIMENTO, VENCIDO O REVISOR, EM PARTE.

Belo Horizonte, 05 de novembro de 2009.

DES. SILAS VIEIRA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. SILAS VIEIRA:
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de f. 92/95, proferida nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS proposta por P.S.L., representada por sua mãe, D.M.L.A., em face dos avós paternos, E.G.L. e L.G.L., via da qual o MM. Juiz da causa julgou improcedente o pedido inicial, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$850,00 (oitocentos e cinqüenta reais), ficando suspensa a exigibilidade do pagamento ante o deferimento da Justiça Gratuita.
No arrazoado de f. 99/100, a autora sustenta, em síntese, que os apelados se encontram obrigados ao fornecimento da pensão, diante da comprovada impossibilidade de o pai prestar os alimentos.
Sem contra-razões.
Nesta instância, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer às f. 114/116, opinando pelo provimento parcial do recurso.
É o relato.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia reside em verificar se os avós paternos devem, ou não, ser responsabilizados pela pensão alimentícia devida à neta.
Sobre o tema, realço, de imediato, que meu entendimento é no sentido de afastar a obrigação dos avós paternos pelo pagamento da verba alimentar devida pelo pai-alimentante, quando os netos puderem ser assistidos apenas por seus genitores.
Explico.
É cediço que "o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns na falta de outros" (artigo 1.696 do Código Civil vigente). Entretanto, a linha ascendente só está obrigada a prestar alimentos aos netos se os pais destes não estiverem em condições de assisti-los convenientemente.
In casu, o fato de o genitor não prestar alimentos à filha não impede, em princípio, que esta reclame o cumprimento da obrigação por parte dos avós paternos, mas, para tanto, deve demonstrar a real impossibilidade dos pais em fazê-lo.
Feitas essas colocações, constato, nos autos, que a requerente jamais poderia acionar os avós, quando ainda não esgotadas as vias judiciais de acionamento do primeiro colocado, na ordem de cumprimento da obrigação alimentar.
Aliás, a jurisprudência já registrou que a ação de alimentos não procederá contra ascendente sem a prova de que o obrigado, em grau mais próximo, não dispõe de capacidade para satisfazer tal obrigação.
Em abono, trago aos autos os seguintes julgados deste Egrégio TJMG:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA CONTRA OS AVÓS PATERNOS E MATERNOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DOS GENITORES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.A obrigação dos avós para o sustento dos netos é de caráter substitutivo ou complementar. Pressupõe a demonstração de que os genitores não possuem condições de contribuir para o encargo.Recurso conhecido. Apelação desprovida" (TJMG - Apelação n. 1.0024.04.292729-3/001(1). Relatora: Des. ALBERGARIA COSTA. Data do Julgamento: 13/11/2008. Data da Publicação 12/12/2008).
"AÇÃO DE ALIMENTOS - GENITOR - INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - NÃO COMPROVAÇÃO - AVÓS - OBRIGAÇÃO PRÓPRIA, SUCESSIVA OU COMPLEMENTAR - ARTIGO 1.698, DO Código Civil - SENTENÇA REFORMADA. Reforma-se a sentença que julga procedente o pedido de alimentos direcionado diretamente ao avô paterno, uma vez não comprovada a insuficiência de recursos do genitor do alimentando para o respectivo pensionamento. Aplicação do artigo 1.698, do Código Civil. Recurso a que se dá provimento" (TJMG - Apelação n. 1.0011.05.012404-6/001(1). Relator: Des. KILDARE CARVALHO. Data do Julgamento: 12/07/2007. Data da Publicação 02/08/2007).
De fato, a obrigação alimentar não pode ser buscada por eleição de qualquer dos parentes sem nenhum critério, ou seja, não cabe aos alimentados, aleatoriamente, escolher quem deve arcar com suas despesas. Há de se atentar, pois, à ordem legal pré-estabelecida, restando induvidoso que a primeira e precípua obrigação de prover as necessidades dos filhos menores cabe aos genitores.
Ademais, como bem salientou o ilustre Promotor de Justiça, "as testemunhas ouvidas às f. 49/51 forma unânimes em afirmar que os requeridos não possuem imóvel próprio, não recebem benefícios previdenciários, e que são proprietários apenas de um veículo Escort velho" (f. 89).
Dessa forma, ainda que a autora tivesse provado que os seus genitores não têm condições de arcar com suas despesas, os elementos de convicção carreados aos autos demonstram, inequivocamente, a impossibilidade de E.G.L. e L.G.L. suportar o encargo.
Face ao exposto, nego provimento ao recurso.
Custas recursais, pela recorrente, suspensa a exigibilidade (artigo 12 da Lei n. 1.060, de 1950).
É como voto.

O SR. DES. DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA:
VOTO
Dúvida não há acerca da possibilidade de se requerer dos avós o pagamento de pensão. Tal circunstância, conforme se observa do art. 1.696 do Código Civil, decorre da relação de parentesco e não do dever de sustento que tem sua causa no poder familiar.
Induvidoso, portanto, que a regra é no sentido de haver preferência de uns em face de outros, ou seja, do pai em relação ao filho, antes dos avós, que só atuariam complementarmente ou em subsidiariedade.
Após um cuidadoso exame dos autos, entendo que resta justificado o repasse de uma parte da obrigação alimentícia aos avós paternos, uma vez que existem elementos nos autos que demonstram a incapacidade dos genitores da apelante em arcar com todas as despesas de que a menor necessita.
Duas testemunhas arroladas pelos apelados afirmaram que:
"o pai de P. encontra-se nos Estados Unidos e, pelo que a depoente sabe, sua situação financeira não é boa; pelo que sabe a mãe de P. não trabalha" (f. 49/50).
Quanto aos rendimentos dos avós, provenientes da venda de "bananinhas" como ambulantes, vê-se que não são suficientes para arcar com o valor requerido na inicial. Ademais, a genitora da criança é jovem e não há provas de que não esteja apta para o trabalho, devendo a mesma contribuir para o sustento da filha.
Contudo, enquanto durar o desemprego da mãe da apelante, e a dificuldade em encontrar o genitor de modo a responsabilizá-lo por sua obrigação de sustento e criação dos filhos, justifica-se a colaboração dos avós paternos com o sustento da menor, porém no patamar sugerido pelo ilustre Procurador de Justiça, qual seja, 15% do salário mínimo, sob pena de comprometer o desenvolvimento cultural e físico da alimentada.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, para fixar os alimentos a serem pagos pelos apelados no valor de R$ 69,75, que hoje corresponde a 15% do salário mínimo legal.
Diante da reforma da sentença, as custas processuais e honorários fixados em sentença deverão ser divididos na proporção de 40% pelos apelados e 60% pela apelante, observadas as disposições da Lei 1.060/50.
Custas recursais na mesma proporção, também observadas as disposições da Lei 1.060/50.

A SRª. DESª. ALBERGARIA COSTA:
VOTO
De acordo com o Relator.

SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO, VENCIDO O REVISOR, EM PARTE