Apresentação

Vou ser simples e direto, este blog tem como objetivo informar e orientar, bem como, publicar minhas opiniões legais sobre Direito de família.







Não posso deixar de lado a questão referente ao estigma que existe contra o Homem/Pai na Justiça e seus preconceitos.







Assim a fim de prestar um serviço e orientação a sociedade, trago aos olhos de todos o que é justo e que não há a necessidade de se tornar refém de ninguém nestes casos.



Pesquisar este blog

sábado, 26 de novembro de 2011

Alimentos. Exoneração.

Acórdão: Apelação Cível n. 1.0313.09.301991-4/001, de Ipatinga.
Relator: Des. Moreira Diniz.
Data da decisão: 13.10.2011.

Número do processo: 1.0313.09.301991-4/001(1)
Númeração Única: 3019914-81.2009.8.13.0313
Processos associados: clique para pesquisar
Relator: Des.(a) MOREIRA DINIZ
Relator do Acórdão: Des.(a) MOREIRA DINIZ
Data do Julgamento: 13/10/2011
Data da Publicação: 26/10/2011

EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA - APELAÇÃO - ALIMENTOS - EXONERAÇÃO - ARTIGO 1.708 DO CÓDIGO CIVIL - EX-CÔNJUGE, QUE PASSA A CONVIVER COM OUTRO HOMEM - PROVA TESTEMUNHAL - SITUAÇÃO QUE NÃO COMPORTA O PAGAMENTO DE ALIMENTOS PELO EX-MARIDO - RECURSO DESPROVIDO.- O Código Civil, no artigo 1.708, estabelece que o dever de prestar alimentos cessa com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor. Com a referida norma, o legislador pretendeu evitar uma situação de imoralidade, em que o ex-marido fosse obrigado a pagar alimentos à ex-mulher, que está convivendo com outro homem.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0313.09.301991-4/001 - COMARCA DE IPATINGA - APELANTE(S): E.M.G. - APELADO(A)(S): J.E.C. - RELATOR: EXMO. SR. DES. MOREIRA DINIZ

ACÓRDÃO
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador AUDEBERT DELAGE , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 13 de outubro de 2011.

DES. MOREIRA DINIZ - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. MOREIRA DINIZ:
VOTO
Cuida-se de apelação contra sentença do MM. Juiz da 1ª. Vara de Família e Sucessões da comarca de Ipatinga, que julgou procedente a "ação de exoneração de pensão alimentícia" promovida por J. E. da C. contra E. M. G.
A apelante alega que a pensão alimentícia foi fixada em seu favor como forma de compensação e indenização, porque teve prejuízo na partilha de bens do casal; que não é verídica a alegação de que mantém união estável, sendo que as testemunhas arroladas pelo apelado residem em outro Município; e que teve apenas um namoro, o que não justifica a exoneração da pensão.
O CÓDIGO CIVIL, no artigo 1.708, estabelece que o dever de prestar alimentos cessa com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor.
Com a referida norma, o legislador pretendeu evitar uma situação de imoralidade, em que o ex-marido fosse obrigado a pagar alimentos à ex-mulher, que está convivendo com outro homem. Afinal, na hipótese de constituição de uma nova relação contínua e duradoura, as necessidades da ex-mulher do alimentante se confundem com as necessidades daquele que com ela convive, sendo inconcebível que este se beneficie de alimentos prestados pelo ex-marido.
No caso, a fotografia juntada à fl. 13, e a prova testemunhal, não deixam dúvida de que a apelante, ex-mulher do apelando, tem um relacionamento público e duradouro com outro homem, vivendo, inclusive, sob o mesmo teto.
As testemunhas E. F. R. G. (fl. 71) e S. A. F. (fl. 72) deixaram claro que a fotografia de fl. 13 é da apelante e de seu atual companheiro, que estão juntos há aproximadamente 02 (dois) anos, e que moram sob o mesmo teto.
Por outro lado, a apelante não produziu prova capaz de afastar tais afirmações.
Aliás, a apelante se confunde ao longo do processo, quando tenta explicar quem é o homem que aprece na fotografia de fl. 13, e qual seria seu relacionamento com ele. Na contestação, sustentou que se tratava de um namorado de uma sobrinha; já na apelação, afirmou que, "na presente demanda, apenas existiu um namorico da virago, jamais uma união estável ou concubinato" (fl. 83).
Vale destacar que não procede a afirmação da apelante, de que as testemunhas não residem na comunidade, mas em outro Município, porque, como se vê nos mandados de fls. 65/67, residem no Município de Ipatinga - o mesmo da apelante. Ademais, a apelante não compareceu à audiência de instrução e julgamento e, obviamente, não apresentou contradita.
Nego provimento ao recurso.
Custas, pela apelante; suspensa a exigibilidade, ante os termos do artigo 12 da lei 1.060/50.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): DÁRCIO LOPARDI MENDES e HELOISA COMBAT.

SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO

sexta-feira, 4 de novembro de 2011

Alimentando deve comprovar necessidade de pensão após maioridade

A necessidade de sustento da prole por meio da pensão alimentícia se encerra com a maioridade (18 anos), exigindo a partir daí que o próprio alimentando comprove sua necessidade de continuar recebendo alimentos. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso que tratou de exoneração alimentícia.

Os ministros da Terceira Turma decidiram exonerar um pai do pagamento de pensão por concluírem que a filha não havia comprovado a necessidade de continuar recebendo pensão após ter completado 18 anos. Ela justificava que queria prestar concurso vestibular.

No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, os desembargadores afirmaram que "a regra de experiência comum" induz que o fato de a menina não provar matrícula em curso universitário ou pré-vestibular não lhe retira a condição de estudante, pois nem sempre a aprovação para curso superior é imediata e o preparo para o vestibular não ocorre apenas em cursinhos especializados.

Para a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, "a conclusão construída a partir da chamada regra de experiência deve ter curso cauteloso, a fim de não gerar injustiças ao se abstrair do provado para se aplicar o que foi inferido".

A ministra Nancy Andrighi afirmou que há entendimento na Corte de que, "prosseguindo o filho nos estudos após a maioridade, é de se presumir a continuidade de sua necessidade em receber alimentos" e que essa situação "desonera o alimentando de produzir provas, ante a presunção da necessidade do estudante de curso universitário ou técnico".

No entanto, a ministra destacou que "a continuidade dos alimentos após a maioridade, ausente a continuidade dos estudos, somente subsistirá caso haja prova, por parte do filho, da necessidade de continuar a receber alimentos". Por não ter comprovado a necessidade de pensão após a maioridade, a alimentanda deve deixar de receber alimentos. A decisão do colegiado foi unânime.




Fonte: Superior Tribunal de Justiça