O ministro Antonio Carlos Ferreira, do 
Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu o pedido liminar em habeas 
corpus impetrado pela defesa de um casal de idosos para suspender 
mandado de prisão expedido contra eles por falta de pagamento de pensão 
alimentícia ao neto. 
Em novembro de 2009, o neto ajuizou ação de alimentos alegando não 
cumprimento das obrigações pelo pai. Os avós sustentaram impossibilidade
 de pagamento, mas o juízo fixou os alimentos no valor de um salário 
mínimo. 
Então, em julho de 2010, foi ajuizada execução de alimentos e os 
avós intimados a pagar o valor devido, sob pena de prisão civil. Eles 
impetraram habeas corpus no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, 
que negou o pedido, sob o fundamento de não ser a prisão ilegal ou 
abusiva. Assim, foi decretada a reclusão por 60 dias. 
Excepcionalidade
No STJ, o casal alegou que o pai do menor está vivo, trabalha, não 
apresenta qualquer problema e já contribui com alimentos, o que 
afastaria a extensão do ônus aos avós, que não possuem condições de 
arcar com a despesa. Sustentou, ainda, que há outros modos de executar o
 débito alimentar menos gravosos que o encarceramento. 
O ministro, entendendo que a prisão dos avós paternos deve ser a 
última medida adotada, ainda mais quando o pai já paga pensão e existe 
nos autos a prova de, pelo menos, parte do pagamento, deferiu a liminar 
para sobrestar o mandado de prisão. 
Antonio Carlos Ferreira solicitou informações ao juízo da 3ª Vara 
Cível de Santa Rosa (RS) sobre a situação das ações de alimentos movidas
 pelo menor contra o pai e os avós. Determinou, ainda, que os avós 
passassem a pagar as parcelas fixadas nos próximos meses, antes da 
apreciação do mérito do habeas corpus. 
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
terça-feira, 12 de junho de 2012
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