Pensão
alimentícia dos avós só é cabível se esgotados os meios para
cobrá-la dos pais
Caros
Leitores,
os
alimentos são devidos ao menor, sendo indiscutível tal
ponto.
No
mais, não podemos esquecer que o valor deve ser estabelecido de
forma clara e real, sendo que os avós não devem ser obrigados a
complementar qualquer valor, já que deve-se adaptar as condições
financeiras presentes.
Quem
quer ter uma condição de vida melhor deve trabalhar mais!
Quanto
a responsabilidade dos avós segue a decisão do
Tribunal de Justiça do DF, que concordamos e achamos justo:
"A obrigação de prestar alimentos é recíproca entre pais e filhos, e extensiva a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Não obstante, a teor dos arts. 1.696 e 1.698, do Código Civil, a responsabilidade dos ascendentes é sucessiva e complementar. Assim, os avós somente serão obrigados pelos alimentos dos netos na falta dos pais ou se esses não estiverem em condições de suportar o encargo". Com base nesse entendimento, a 6ª Turma Cível do TJDFT deu provimento a um agravo para modificar decisão que fixou alimentos provisórios em 40% do salário-mínimo a serem pagos pela avó paterna.
De acordo com os autos, a avó paterna ingressou com ação alegando não ter condições de pagar os alimentos fixados aos netos, em razão de ser idosa, portadora de diabetes e ter como única fonte de renda, um benefício previdenciário inferior ao valor do salário-mínimo. Além disso, informou o endereço no qual o pai dos menores pode ser encontrado a fim de pagar os alimentos devidos.
Como consta da sentença originária a determinação de que “esgotem os autores os meios necessários para a localização do requerido”, e não tendo estes demonstrado que envidaram todos os esforços para a localização do pai, "não se justifica que a avó, aposentada por invalidez, seja onerada com o encargo. Os filhos, antes de exigir alimentos da avó, devem esgotar as tentativas de recebê-los do pai" – que é quem é obrigado a pagar os alimentos, afirma o desembargador relator.
Na decisão, o magistrado cita, ainda, posição firmada pelo Colegiado no sentido de que: "Sendo a obrigação alimentar divisível e a responsabilidade dos avós subsidiária, o encargo complementar deve ser atribuído de maneira singularizada e em atenção ao potencial de contribuição de cada um dos devedores. Detectada a manifesta debilidade financeira de um dos avós, não há como persistir a imputação alimentícia que lhe foi reservada pessoalmente".
Processo: 20120020161780AGI
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e TerritóriosComo consta da sentença originária a determinação de que “esgotem os autores os meios necessários para a localização do requerido”, e não tendo estes demonstrado que envidaram todos os esforços para a localização do pai, "não se justifica que a avó, aposentada por invalidez, seja onerada com o encargo. Os filhos, antes de exigir alimentos da avó, devem esgotar as tentativas de recebê-los do pai" – que é quem é obrigado a pagar os alimentos, afirma o desembargador relator.
Na decisão, o magistrado cita, ainda, posição firmada pelo Colegiado no sentido de que: "Sendo a obrigação alimentar divisível e a responsabilidade dos avós subsidiária, o encargo complementar deve ser atribuído de maneira singularizada e em atenção ao potencial de contribuição de cada um dos devedores. Detectada a manifesta debilidade financeira de um dos avós, não há como persistir a imputação alimentícia que lhe foi reservada pessoalmente".
Processo: 20120020161780AGI
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Na
decisão, o magistrado cita, ainda, posição firmada pelo Colegiado
no sentido de que: "Sendo a obrigação alimentar divisível e a
responsabilidade dos avós subsidiária, o encargo complementar deve
ser atribuído de maneira singularizada e em atenção ao potencial
de contribuição de cada um dos devedores. Detectada a manifesta
debilidade financeira de um dos avós, não há como persistir a
imputação alimentícia que lhe foi reservada
pessoalmente".
Processo: 20120020161780AGI
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Processo: 20120020161780AGI
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Processo:
20120020161780AGI
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Fonte:
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios