Apresentação

Vou ser simples e direto, este blog tem como objetivo informar e orientar, bem como, publicar minhas opiniões legais sobre Direito de família.







Não posso deixar de lado a questão referente ao estigma que existe contra o Homem/Pai na Justiça e seus preconceitos.







Assim a fim de prestar um serviço e orientação a sociedade, trago aos olhos de todos o que é justo e que não há a necessidade de se tornar refém de ninguém nestes casos.



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segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Guarda compartilhada. Alternância de residência do menor. Possibilidade.

Guarda compartilhada. Alternância de residência do menor. Possibilidade.
Recurso Especial nº 1.251.000-MG
STJ - 3ª Turma
Rel. Min. Nancy Andrighi
Data do julgamento: 23/8/2011
Votação: unânime
Civil e Processual Civil - Recurso especial - Direito Civil e Processual Civil - Família - Guarda compartilhada - Consenso - Necessidade - Alternância de residência do menor - Possibilidade.
1 - Ausente qualquer um dos vícios assinalados no art. 535 do CPC, inviável a alegada violação de dispositivo de lei. 2 - A guarda compartilhada busca a plena proteção do melhor interesse dos filhos, pois reflete, com muito mais acuidade, a realidade da organização social atual, que caminha para o fim das rígidas divisões de papéis sociais definidas pelo gênero dos pais. 3 - A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demande deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial. 4 - Apesar de a separação ou o divórcio usualmente coincidirem com o ápice do distanciamento do antigo casal e com a maior evidenciação das diferenças existentes, o melhor interesse do menor, ainda assim, dita a aplicação da guarda compartilhada como regra, mesmo na hipótese de ausência de consenso. 5 - A inviabilidade da guarda compartilhada, por ausência de consenso, faria prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um dos pais. E diz-se inexistente porque contrária ao escopo do poder familiar, que existe para a proteção da prole. 6 - A imposição judicial das atribuições de cada um dos pais e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão, para que não se faça do texto legal letra morta. 7 - A custódia física conjunta é o ideal a ser buscado na fixação da guarda compartilhada, porque sua implementação quebra a monoparentalidade na criação dos filhos, fato corriqueiro na guarda unilateral, que é substituída pela implementação de condições propícias à continuidade da existência de fontes bifrontais de exercício do poder familiar. 8 - A fixação de um lapso temporal qualquer, em que a custódia física ficará com um dos pais, permite que a mesma rotina do filho seja vivenciada à luz do contato materno e paterno, além de habilitar a criança a ter uma visão tridimensional da realidade, apurada a partir da síntese dessas isoladas experiências interativas. 9 - O estabelecimento da custódia física conjunta sujeita-se, contudo, à possibilidade prática de sua implementação, devendo ser observadas as peculiaridades fáticas que envolvem pais e filhos, como a localização das residências, capacidade financeira das partes, disponibilidade de tempo e rotinas do menor, além de outras circunstâncias que devem ser observadas. 10 - A guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta – sempre que possível – como sua efetiva expressão. 11 - Recurso especial não provido.

sábado, 26 de novembro de 2011

Alimentos. Exoneração.

Acórdão: Apelação Cível n. 1.0313.09.301991-4/001, de Ipatinga.
Relator: Des. Moreira Diniz.
Data da decisão: 13.10.2011.

Número do processo: 1.0313.09.301991-4/001(1)
Númeração Única: 3019914-81.2009.8.13.0313
Processos associados: clique para pesquisar
Relator: Des.(a) MOREIRA DINIZ
Relator do Acórdão: Des.(a) MOREIRA DINIZ
Data do Julgamento: 13/10/2011
Data da Publicação: 26/10/2011

EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA - APELAÇÃO - ALIMENTOS - EXONERAÇÃO - ARTIGO 1.708 DO CÓDIGO CIVIL - EX-CÔNJUGE, QUE PASSA A CONVIVER COM OUTRO HOMEM - PROVA TESTEMUNHAL - SITUAÇÃO QUE NÃO COMPORTA O PAGAMENTO DE ALIMENTOS PELO EX-MARIDO - RECURSO DESPROVIDO.- O Código Civil, no artigo 1.708, estabelece que o dever de prestar alimentos cessa com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor. Com a referida norma, o legislador pretendeu evitar uma situação de imoralidade, em que o ex-marido fosse obrigado a pagar alimentos à ex-mulher, que está convivendo com outro homem.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0313.09.301991-4/001 - COMARCA DE IPATINGA - APELANTE(S): E.M.G. - APELADO(A)(S): J.E.C. - RELATOR: EXMO. SR. DES. MOREIRA DINIZ

ACÓRDÃO
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador AUDEBERT DELAGE , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 13 de outubro de 2011.

DES. MOREIRA DINIZ - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. MOREIRA DINIZ:
VOTO
Cuida-se de apelação contra sentença do MM. Juiz da 1ª. Vara de Família e Sucessões da comarca de Ipatinga, que julgou procedente a "ação de exoneração de pensão alimentícia" promovida por J. E. da C. contra E. M. G.
A apelante alega que a pensão alimentícia foi fixada em seu favor como forma de compensação e indenização, porque teve prejuízo na partilha de bens do casal; que não é verídica a alegação de que mantém união estável, sendo que as testemunhas arroladas pelo apelado residem em outro Município; e que teve apenas um namoro, o que não justifica a exoneração da pensão.
O CÓDIGO CIVIL, no artigo 1.708, estabelece que o dever de prestar alimentos cessa com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor.
Com a referida norma, o legislador pretendeu evitar uma situação de imoralidade, em que o ex-marido fosse obrigado a pagar alimentos à ex-mulher, que está convivendo com outro homem. Afinal, na hipótese de constituição de uma nova relação contínua e duradoura, as necessidades da ex-mulher do alimentante se confundem com as necessidades daquele que com ela convive, sendo inconcebível que este se beneficie de alimentos prestados pelo ex-marido.
No caso, a fotografia juntada à fl. 13, e a prova testemunhal, não deixam dúvida de que a apelante, ex-mulher do apelando, tem um relacionamento público e duradouro com outro homem, vivendo, inclusive, sob o mesmo teto.
As testemunhas E. F. R. G. (fl. 71) e S. A. F. (fl. 72) deixaram claro que a fotografia de fl. 13 é da apelante e de seu atual companheiro, que estão juntos há aproximadamente 02 (dois) anos, e que moram sob o mesmo teto.
Por outro lado, a apelante não produziu prova capaz de afastar tais afirmações.
Aliás, a apelante se confunde ao longo do processo, quando tenta explicar quem é o homem que aprece na fotografia de fl. 13, e qual seria seu relacionamento com ele. Na contestação, sustentou que se tratava de um namorado de uma sobrinha; já na apelação, afirmou que, "na presente demanda, apenas existiu um namorico da virago, jamais uma união estável ou concubinato" (fl. 83).
Vale destacar que não procede a afirmação da apelante, de que as testemunhas não residem na comunidade, mas em outro Município, porque, como se vê nos mandados de fls. 65/67, residem no Município de Ipatinga - o mesmo da apelante. Ademais, a apelante não compareceu à audiência de instrução e julgamento e, obviamente, não apresentou contradita.
Nego provimento ao recurso.
Custas, pela apelante; suspensa a exigibilidade, ante os termos do artigo 12 da lei 1.060/50.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): DÁRCIO LOPARDI MENDES e HELOISA COMBAT.

SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO

sexta-feira, 4 de novembro de 2011

Alimentando deve comprovar necessidade de pensão após maioridade

A necessidade de sustento da prole por meio da pensão alimentícia se encerra com a maioridade (18 anos), exigindo a partir daí que o próprio alimentando comprove sua necessidade de continuar recebendo alimentos. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso que tratou de exoneração alimentícia.

Os ministros da Terceira Turma decidiram exonerar um pai do pagamento de pensão por concluírem que a filha não havia comprovado a necessidade de continuar recebendo pensão após ter completado 18 anos. Ela justificava que queria prestar concurso vestibular.

No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, os desembargadores afirmaram que "a regra de experiência comum" induz que o fato de a menina não provar matrícula em curso universitário ou pré-vestibular não lhe retira a condição de estudante, pois nem sempre a aprovação para curso superior é imediata e o preparo para o vestibular não ocorre apenas em cursinhos especializados.

Para a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, "a conclusão construída a partir da chamada regra de experiência deve ter curso cauteloso, a fim de não gerar injustiças ao se abstrair do provado para se aplicar o que foi inferido".

A ministra Nancy Andrighi afirmou que há entendimento na Corte de que, "prosseguindo o filho nos estudos após a maioridade, é de se presumir a continuidade de sua necessidade em receber alimentos" e que essa situação "desonera o alimentando de produzir provas, ante a presunção da necessidade do estudante de curso universitário ou técnico".

No entanto, a ministra destacou que "a continuidade dos alimentos após a maioridade, ausente a continuidade dos estudos, somente subsistirá caso haja prova, por parte do filho, da necessidade de continuar a receber alimentos". Por não ter comprovado a necessidade de pensão após a maioridade, a alimentanda deve deixar de receber alimentos. A decisão do colegiado foi unânime.




Fonte: Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Pensão alimentícia/ Compensação de valores / Impossibilidade.

TJDFT. Pensão alimentícia. Compensação de valores. Impossibilidade. Pagamento in natura. Mera liberalidade.

I – O direito a alimentos é irrenunciável e o respectivo crédito é insuscetível de compensação, consoante disposto nos artigos 373, inciso II e 1.707, ambos do Código Civil.

II – Sendo certo que eventuais despesas com as alimentandas foram realizadas por mera liberalidade do alimentante, estas não podem ser compensadas com a quantia devida a título de alimentos, uma vez que cumpre ao devedor satisfazer a obrigação na forma determinada pela sentença de prestação alimentícia. III – Artigo 313 do Código Civil, "O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa".

Acórdão: Apelação Cível n. 2008.01.1.022812-7, de Brasília.
Relator: Des. Lecir Manoel da Luz.
Data da decisão: 22.09.2011.

Órgão 5ª Turma Cível
Processo N. Apelação Cível 20080110228127APC
Apelante(s) V. G. D.
Apelado(s) Y. N. S. D. rep. por L. N. C. S. E OUTROS
Relator Desembargador Lecir Manoel da Luz
Revisor Desembargador ANGELO PASSARELI
Acórdão Nº 537.619

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Avós prestam alimentos aos netos somente quando provada a incapacidade do pai

STJ

Avós prestam alimentos aos netos somente quando provada a incapacidade do pai
Avós não podem ser chamados a pagar pensão alimentícia enquanto não esgotados todos os meios processuais disponíveis para forçar o pai, alimentante primário, a cumprir a obrigação. A incapacidade paterna e a capacidade financeira dos avós devem ser comprovadas de modo efetivo. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a recurso especial de netos contra a avó paterna.

A ação foi ajuizada contra a avó, sob alegação de que o pai não poderia prestar alimentos. Em primeira instância, os alimentos não foram fixados, pois não foram indicados os rendimentos da avó. Os netos recorreram, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento, entendendo que, para a fixação de alimentos provisórios, é necessário provar os rendimentos da avó e a impossibilidade de o pai dos alimentantes cumprir sua obrigação.

“Não se pode confundir não pagamento da pensão de alimentos com impossibilidade de pagar. Um fato pode existir sem o outro, daí porque necessária a comprovação da impossibilidade paterna para autorizar a ação contra os avós”, considerou o desembargador. Ele afirmou, ainda, que não havia necessidade de intimar a avó, pois a ação foi julgada improcedente.

No recurso especial, os autores da ação sustentaram que, diante do não cumprimento da obrigação alimentar pelo pai, podem os alimentandos pleitear da avó a suplementação ou complementação da prestação de alimentos. Para o advogado, a obrigação dos avós não é dependente da obrigação do pai. “Parece equívoco o argumento de que é necessária a comprovação da impossibilidade paterna para autorizar a ação contra os avós”, argumentou. Afirmou, ainda, que a prova relativa à possibilidade do alimentante não deve ser produzida pelos pretendentes de alimentos, e sim pelo réu-alimentante, pois se trata de fato impeditivo da pretensão do alimentando.

Após examinar o recurso especial, a relatora votou pelo não provimento. “É de notar, inicialmente, que o parente de grau mais próximo não exclui, tão só pela sua existência, aquele mais distante, porém, os mais remotos somente serão demandados na incapacidade daqueles mais próximos de prestarem os alimentos devidos”, observou a ministra Nancy Andrighi. Segundo a relatora, a rigidez está justificada, pois a obrigação dos avós é subsidiária e complementar, e não se pode ignorar o devedor primário por mero comodismo ou vontade daquele que busca os alimentos.

Ainda de acordo com a ministra, o alimentando deve esgotar todos os meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante a cumprir sua obrigação, até mesmo a medida extrema de prisão, prevista no artigo 733 do CPC. “Apenas com o esgotamento dos meios de cobrança sobre o devedor primário – pai –, fica caracterizada a periclitante segurança alimentar da prole, que autorizaria a busca do ascendente de grau mais remoto, em nome da sobrevivência do alimentando”, concluiu Nancy Andrighi.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

domingo, 25 de setembro de 2011

Ex-marido não precisa pagar despesas de imóvel habitado pelos filhos e ex-mulher com novo companheiro

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desobrigou um homem de pagar despesas de IPTU, água, luz e telefone de imóvel habitado pelos seus filhos e pela ex-mulher, que vive como novo companheiro.

Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, os ministros entenderam que a beneficiária principal desses pagamentos é a proprietária do imóvel, sendo o benefício dos filhos apenas reflexo. “Os benefícios reflexos que os filhos têm pelo pagamento dos referidos débitos da ex-cônjuge são absorvidos pela obrigação materna em relação à sua prole, que continua a existir, embora haja pagamento de alimentos pelo pai”, afirmou a ministra, destacando que a obrigação de criar os filhos é conjunta.

A decisão ocorreu no julgamento de recurso especial impetrado pelo ex-marido. Na ação original, ele pediu o fim da obrigação de pagar alimentos à ex-esposa e a redução do valor pago aos filhos. Negado em primeiro grau, o pedido foi parcialmente concedido na apelação julgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

O tribunal estadual considerou que a constituição de nova família pelo ex-marido não justificava a revisão da pensão aos filhos, já que ele não comprovou alteração considerável de sua situação econômico-financeira. A exoneração da pensão paga à ex-mulher foi concedida porque ela confessou que convive maritalmente com novo companheiro. Foi aplicado o artigo 1.708 do Código Civil de 2002: “Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.”

Embora tenha extinguido a pensão à ex-esposa, o acórdão do TJSP manteve a obrigação de o ex-marido pagar IPTU, água, luz e telefone. O recurso ao STJ foi contra esse ponto da decisão.

Após demonstrar que a ex-mulher é a beneficiária direta do pagamento desses encargos, a ministra Nancy Andrighi afirmou que não se pode perenizar o pagamento de parte da pensão à ex-esposa nem impor ao alimentante a obrigação de contribuir com o sustento do novo companheiro dela.

A relatora disse ainda que cabe ao julgador impedir a criação ou perpetuação de situações que representem enriquecimento sem causa para alguns, ou empobrecimento injustificado para outros. Para ela, isso ocorreria se a exoneração dos alimentos não fosse estendida aos encargos discutidos.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo.

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Revisão de Alimentos - Absurda esta decisão

Caros Amigos,

cada dia fico mais surpreendido com as decisões dos nossos Tribunais.

Neste caso o Tribunal se nega a modificar ou reajustar os alimentos, já que foi constituída nova família.

O caso é simples, se agora tem mais membros para ser sustentado, consequentemente há alteração nos valores, pois a divisão tem que ser justa para os antigos e para os novos.

Acredito também, que o advogado não soube explanar sobre o caso, pois deveria esmiuçar os gastos, os ganhos e quem fica com o que!

Segue a aberração abaixo:

ALIMENTOS - REVISÃO - CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA - IMPOSSIBILIDADE
Apelação Cível - Revisão de Alimentos - Art. 1.699, CCB.
Não demonstrada alteração no equilíbrio do binômio necessidade-possibilidade, não vinga o pedido revisional. É presumível que, se o alimentante constituiu nova família, com prole, certamente o tenha feito de modo responsável, pois tinha pleno conhecimento de seus encargos anteriores. Não é justo que, agora, pretenda transferir para o filho da primeira união parte dos encargos surgidos com a nova entidade familiar. Proveram. Unânime.
(TJRS - 8ª Câm. Cível; ACi nº 7004 0225807-Charqueadas-RS; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; j. 31/3/2011; v.u.)

domingo, 31 de julho de 2011

Alteração da Guarda e Alimentos

TJSC. Alimentos. Art. 1.701 do CC/2002. Interpretação. Nos termos do artigo 1.071 do Código Civil de 2002, a modificação da guarda suspende a obrigação alimentar do pai em relação à filha que passa a viver em sua companhia. Assim, a obrigação de prestar alimentos deve recair sobre o cônjuge que não possui a guarda dos filhos, como consequência lógica do dever de manutenção e sustento da prole. Neste sentido se extrai da obra de Dimas Messias de Carvalho: É garantido aos filhos menores e maiores incapazes, o direito à pensão alimentícia do genitor que não possui a guarda, na proporção de seus recursos (art. 1.703, CC), sendo obrigatória e irrenunciável, pois decorre de relação de parentesco, não podendo ser dispensada pelo outro genitor ou representante legal. (Direito de Família: Direito Civil. 2ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2009. p. 222).


Acórdão: Agravo de Instrumento n. 2011.009592-4, de Timbó.
Relator: Des. Ronei Danielli.
Data da decisão: 16.06.2011.