Apresentação

Vou ser simples e direto, este blog tem como objetivo informar e orientar, bem como, publicar minhas opiniões legais sobre Direito de família.







Não posso deixar de lado a questão referente ao estigma que existe contra o Homem/Pai na Justiça e seus preconceitos.







Assim a fim de prestar um serviço e orientação a sociedade, trago aos olhos de todos o que é justo e que não há a necessidade de se tornar refém de ninguém nestes casos.



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quinta-feira, 6 de junho de 2013

Exoneração de pensão alimentícia. e o atingimento da maioridade.

Caros Leitores,
a ausência de prova de que a alimentanda pode manter-se sem o auxílio de pensão leva ao indeferimento do pedido.

Apelação Cível nº 20111210055142-DF
TJDFT-5ª Turma Cível
Rel. Des. João Egmont
Data do julgamento: 24/10/2012
Votação: unânime

Direito de Família - Apelação - Pedido de exoneração dos alimentos - Filha maior de idade que se encontra matriculada em curso profissionalizante - Impossibilidade de exoneração automática - Ausência de demonstração de alteração nas condições financeiras das partes - Recurso desprovido.

1 - Um dos fundamentos para se modificar o valor da pensão alimentícia ou até mesmo desobrigar o alimentante de continuar pagando a pensão é a demonstração de alteração nas condições econômico-financeiras das partes envolvidas na relação processual, de acordo com o entendimento exarado no art. 1.699 do CC. 

2 - Consta nos autos que a apelada não exerce qualquer atividade laborativa remunerada e está matriculada em curso técnico de contabilidade para ingressar no mercado de trabalho, não havendo provas estreme de dúvidas no sentido de que ela possa se manter sem o auxílio da pensão que vem sendo paga por seu genitor. 

3 - Precedente desta corte: “Estando comprovada a necessidade dos alimentos pelo filho maior, que se encontra cursando o Ensino Médio e desempregado e, não demonstrada qualquer modificação na situação financeira do alimentante, não há que se falar em exoneração dos alimentos devidos” (Acórdão nº 573691, 20100310323264 APC, Rel. Arnoldo Camanho de Assis, DJ 26/3/2012, p. 183). 4 - Apelação improvida.