Apresentação

Vou ser simples e direto, este blog tem como objetivo informar e orientar, bem como, publicar minhas opiniões legais sobre Direito de família.







Não posso deixar de lado a questão referente ao estigma que existe contra o Homem/Pai na Justiça e seus preconceitos.







Assim a fim de prestar um serviço e orientação a sociedade, trago aos olhos de todos o que é justo e que não há a necessidade de se tornar refém de ninguém nestes casos.



Pesquisar este blog

quinta-feira, 6 de junho de 2013

Exoneração de pensão alimentícia. e o atingimento da maioridade.

Caros Leitores,
a ausência de prova de que a alimentanda pode manter-se sem o auxílio de pensão leva ao indeferimento do pedido.

Apelação Cível nº 20111210055142-DF
TJDFT-5ª Turma Cível
Rel. Des. João Egmont
Data do julgamento: 24/10/2012
Votação: unânime

Direito de Família - Apelação - Pedido de exoneração dos alimentos - Filha maior de idade que se encontra matriculada em curso profissionalizante - Impossibilidade de exoneração automática - Ausência de demonstração de alteração nas condições financeiras das partes - Recurso desprovido.

1 - Um dos fundamentos para se modificar o valor da pensão alimentícia ou até mesmo desobrigar o alimentante de continuar pagando a pensão é a demonstração de alteração nas condições econômico-financeiras das partes envolvidas na relação processual, de acordo com o entendimento exarado no art. 1.699 do CC. 

2 - Consta nos autos que a apelada não exerce qualquer atividade laborativa remunerada e está matriculada em curso técnico de contabilidade para ingressar no mercado de trabalho, não havendo provas estreme de dúvidas no sentido de que ela possa se manter sem o auxílio da pensão que vem sendo paga por seu genitor. 

3 - Precedente desta corte: “Estando comprovada a necessidade dos alimentos pelo filho maior, que se encontra cursando o Ensino Médio e desempregado e, não demonstrada qualquer modificação na situação financeira do alimentante, não há que se falar em exoneração dos alimentos devidos” (Acórdão nº 573691, 20100310323264 APC, Rel. Arnoldo Camanho de Assis, DJ 26/3/2012, p. 183). 4 - Apelação improvida.

quinta-feira, 9 de maio de 2013

Alimentos: Divisão equitativa entre os pais.

Pensão alimentícia dos avós só é cabível se esgotados os meios para cobrá-la dos pais


Caros Leitores,

os alimentos são devidos ao menor, sendo indiscutível tal ponto.

No mais, não podemos esquecer que o valor deve ser estabelecido de forma clara e real, sendo que os avós não devem ser obrigados a complementar qualquer valor, já que deve-se adaptar as condições financeiras presentes.

Quem quer ter uma condição de vida melhor deve trabalhar mais!

Quanto a responsabilidade dos avós segue a decisão do Tribunal de Justiça do DF, que concordamos e achamos justo:

"A obrigação de prestar alimentos é recíproca entre pais e filhos, e extensiva a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Não obstante, a teor dos arts. 1.696 e 1.698, do Código Civil, a responsabilidade dos ascendentes é sucessiva e complementar. Assim, os avós somente serão obrigados pelos alimentos dos netos na falta dos pais ou se esses não estiverem em condições de suportar o encargo". Com base nesse entendimento, a 6ª Turma Cível do TJDFT deu provimento a um agravo para modificar decisão que fixou alimentos provisórios em 40% do salário-mínimo a serem pagos pela avó paterna.
De acordo com os autos, a avó paterna ingressou com ação alegando não ter condições de pagar os alimentos fixados aos netos, em razão de ser idosa, portadora de diabetes e ter como única fonte de renda, um benefício previdenciário inferior ao valor do salário-mínimo. Além disso, informou o endereço no qual o pai dos menores pode ser encontrado a fim de pagar os alimentos devidos.
Como consta da sentença originária a determinação de que “esgotem os autores os meios necessários para a localização do requerido”, e não tendo estes demonstrado que envidaram todos os esforços para a localização do pai, "não se justifica que a avó, aposentada por invalidez, seja onerada com o encargo. Os filhos, antes de exigir alimentos da avó, devem esgotar as tentativas de recebê-los do pai" – que é quem é obrigado a pagar os alimentos, afirma o desembargador relator. 
Na decisão, o magistrado cita, ainda, posição firmada pelo Colegiado no sentido de que: "Sendo a obrigação alimentar divisível e a responsabilidade dos avós subsidiária, o encargo complementar deve ser atribuído de maneira singularizada e em atenção ao potencial de contribuição de cada um dos devedores. Detectada a manifesta debilidade financeira de um dos avós, não há como persistir a imputação alimentícia que lhe foi reservada pessoalmente".
Processo: 20120020161780AGI
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e TerritóriosComo consta da sentença originária a determinação de que “esgotem os autores os meios necessários para a localização do requerido”, e não tendo estes demonstrado que envidaram todos os esforços para a localização do pai, "não se justifica que a avó, aposentada por invalidez, seja onerada com o encargo. Os filhos, antes de exigir alimentos da avó, devem esgotar as tentativas de recebê-los do pai" – que é quem é obrigado a pagar os alimentos, afirma o desembargador relator. 
Na decisão, o magistrado cita, ainda, posição firmada pelo Colegiado no sentido de que: "Sendo a obrigação alimentar divisível e a responsabilidade dos avós subsidiária, o encargo complementar deve ser atribuído de maneira singularizada e em atenção ao potencial de contribuição de cada um dos devedores. Detectada a manifesta debilidade financeira de um dos avós, não há como persistir a imputação alimentícia que lhe foi reservada pessoalmente".
Processo: 20120020161780AGI
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Na decisão, o magistrado cita, ainda, posição firmada pelo Colegiado no sentido de que: "Sendo a obrigação alimentar divisível e a responsabilidade dos avós subsidiária, o encargo complementar deve ser atribuído de maneira singularizada e em atenção ao potencial de contribuição de cada um dos devedores. Detectada a manifesta debilidade financeira de um dos avós, não há como persistir a imputação alimentícia que lhe foi reservada pessoalmente".
Processo: 20120020161780AGI

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Processo: 20120020161780AGI
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios



Alimentos provisórios não incluem ganhos eventuais

Os alimentos provisórios, fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante, não incluem adicionais, abonos e participação nos lucros. O entendimento, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

No caso, a filha e a ex-mulher ajuizaram ação de alimentos, requerendo a determinação de pagamento de pensão alimentícia. Provisoriamente, o juízo deferiu o arbitramento de alimentos à razão de 30% sobre os valores líquidos percebidos pelo alimentante, incidentes inclusive sobre ganhos eventuais, o que corresponde a aproximadamente R$ 7 mil. 

Inconformado, o alimentante recorreu da decisão, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a liminar. 

“Participação nos lucros, gratificações, prêmio ou vantagem remunerada, se constituem liberalidade da empregadora, como diz o contrato de trabalho, nem por isso deixam de integrar o patrimônio remuneratório do empregado. A sua percepção beneficia a família. Não importa seja variável o valor, porque dependente do desempenho pessoal do trabalhador ou dos resultados financeiros e comerciais do empregador”, assinalou o tribunal estadual. 

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, informou que até março de 2013 os alimentos provisórios ainda vigoravam, pois não houve julgamento da ação de alimentos no primeiro grau. 

Realizações pessoais 

Segundo a ministra, o aumento no rendimento do alimentante, independentemente da natureza da verba que dá origem a esse aumento, não tem o efeito de inflar o valor dos alimentos, se esses já foram convenientemente fixados, pois as necessidades não crescem automaticamente com a possibilidade de aumento dos ganhos do alimentante. 

“Mostra-se contraditório o entendimento de que as alimentadas – ex-esposa e filha – devam partilhar, em termos percentuais, de valores adicionais que o alimentante venha a receber, porquanto esses decorrerão, tão-só, do seu empenho laboral, voltado para a suas realizações pessoais”, afirmou a relatora. 

Assim, a ministra determinou que quaisquer parcelas extraordinárias recebidas pelo alimentante, que não façam parte de sua remuneração habitual, seja eliminada da verba alimentar fixada. 

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.