quarta-feira, 7 de novembro de 2012
Revisão de alimentos - Necessidade de provas
ALIMENTOS. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
1. Matéria preliminar. Conhecimento do apelo. Recurso do
autor que impugna eficazmente a sentença. Atendimento do
disposto no artigo 514, inciso II, do Código de Processo
Civil.
2. Alteração das possibilidades financeiras do alimentante e
das necessidades do alimentado não comprovada. Pensão
alimentícia que, na atualidade, é superior a 1/3 dos
vencimentos líquidos do alimentante. Preservação da verba.
Necessidade, outrossim, de prova inequívoca de fatos
posteriores à decisão que se pretende rever, que
demonstrem a alteração da fortuna ou da necessidade do
autor. Inteligência dos artigos 1.694, §1º e 1.699 do Código
Civil.
SENTENÇA PRESERVADA. APELO IMPROVIDO.
Nesta perspectiva, ao autor da ação
revisional de alimentos é imposto o dever de demonstrar,
cabalmente, as alterações supervenientes à primeira decisão, na
forma do art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil.
Conclui-se, em síntese, que não havendo
nos autos qualquer elemento seguro que demonstre a alteração
na proporção entre as necessidades do alimentado e as
possibilidade de pagamento do alimentante, nenhuma alteração
comporta o encargo alimentar atualmente prestado pelo réu.
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