Esta minha primeira postagem é sobre alimentos.
Temos que ter a percepção que em uma separaçào sempre vai haver prejuizo.
Geralmente, não há como manter o mesmo padrão social que tinha antes.
Temos sempre que nos adaptar a realizadade dos fatos.
TJSC. Alimentos. Art. 1.694 do CC/2002. Expressão 'compatível com a sua condição social'. Inadequação. Nesse contexto, é indispensável afirmar que o direito alimentar não se confunde com o sucessório ou previdenciário, tampouco se destina à manutenção do status social existente durante a relação matrimonial. Consoante parcela da doutrina, a expressão "compatível com a sua condição social", constante no art. 1.694 do atual Código Civil, se mostra totalmente inadequada. Conforme alteração do mencionado dispositivo, proposta pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família à Câmara Federal, "a expressão 'compatível com sua condição social' deve ser substituída por 'digno'. Mantendo-se a expressão utilizada, poderá ser feita a interpretação de que o credor dos alimentos não poderá diminuir o seu padrão de vida, quando na realidade, a simples divisão matemática dos bens de um casal que se separa muitas vezes não possibilita a mantença do padrão de vida para a pessoa que recebe, e também para a que alcança os alimentos" (Luiz Felipe Brasil Santos, Questões Controvertidas no Novo Código Civil, p. 210 e seg.).
Acórdão: Agravo de Instrumento n. 2008.020827-7, de Joinville
Relator: Des. Monteiro Rocha
Data da Decisão: 12.02.2009
EMENTA: DIREITO CIVIL - FAMÍLIA – ALIMENTOS PROVISÓRIOS – EX-MULHER E FILHOS - FIXAÇÃO SOMENTE EM FAVOR DESTES – INSURGÊNCIA – FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PARA EX-MULHER – IMPOSSIBILIDADE DE AUTO-SUSTENTO – ALEGAÇÃO AFASTADA – MULHER QUE EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA – NECESSIDADE INCOMPROVADA – MAJORAÇÃO ALIMENTAR EM FAVOR DOS FILHOS – NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE – AUSÊNCIA DE PROVA – DECISUM MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO. Mulher que goza de boa saúde e possui emprego fixo não tem direito de postular alimentos contra seu ex-marido. Para que haja majoração dos alimentos provisórios fixados é indispensável prova da necessidade do alimentado e da possibilidade do alimentante, sem o que improcede o reforço alimentar.
segunda-feira, 22 de março de 2010
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