Caros amigos,
o absurdo desta situação é:
Se manter o pai na cadeia certamente perderá o emprego, ai sim não terá 10%, nem 20% nem nada para dar de alimentos.
Pagamento parcial de pensão alimentícia não suspende prisão
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, a prisão civil de um homem em razão do pagamento parcial de pensão alimentícia. O Tribunal já firmou o entendimento de que o pagamento parcial não é suficiente para suspender a ordem de prisão.
O autor do recurso afirmou que pagou apenas a parcela da pensão alimentícia devida ao filho. Ele não pagou o montante devido à ex-mulher sob a alegação de que, desde a época da ação de separação, ela já vivia com outra pessoa, o que seria causa de imediata suspensão do encargo alimentar.
A primeira questão considerada pelo relator, ministro Massami Uyeda, foi a de que recurso ordinário não é a via adequada para exame de matéria de provas ou fatos. Esse instrumento processual deve ater-se à legalidade da ordem de prisão.
O relator destacou que o tribunal de origem manteve a prisão sob o fundamento de que o débito alimentar executado é atual, referente a prestações de alimentos vencidas no curso do processo, além das vencidas nos três meses anteriores ao ajuizamento da execução.
A jurisprudência do STJ sobre o tema está consolidada na Súmula 309: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”. O decreto de prisão que cumpre esse requisito não constitui constrangimento ilegal.
Não houve pronunciamento do STJ quanto à alegação de que a ex-mulher do recorrente já estivesse vivendo com outra pessoa, porque o recurso ordinário não é a via correta para isso. O próprio tribunal de origem ressaltou que não cabe questionar em habeas corpus se o valor dos alimentos está adequado ou não às condições econômicas do devedor. Essa é função das ações revisionais.
quarta-feira, 24 de março de 2010
segunda-feira, 22 de março de 2010
Jurisprudência - Posições dos Nossos Tribunais
Esta minha primeira postagem é sobre alimentos.
Temos que ter a percepção que em uma separaçào sempre vai haver prejuizo.
Geralmente, não há como manter o mesmo padrão social que tinha antes.
Temos sempre que nos adaptar a realizadade dos fatos.
TJSC. Alimentos. Art. 1.694 do CC/2002. Expressão 'compatível com a sua condição social'. Inadequação. Nesse contexto, é indispensável afirmar que o direito alimentar não se confunde com o sucessório ou previdenciário, tampouco se destina à manutenção do status social existente durante a relação matrimonial. Consoante parcela da doutrina, a expressão "compatível com a sua condição social", constante no art. 1.694 do atual Código Civil, se mostra totalmente inadequada. Conforme alteração do mencionado dispositivo, proposta pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família à Câmara Federal, "a expressão 'compatível com sua condição social' deve ser substituída por 'digno'. Mantendo-se a expressão utilizada, poderá ser feita a interpretação de que o credor dos alimentos não poderá diminuir o seu padrão de vida, quando na realidade, a simples divisão matemática dos bens de um casal que se separa muitas vezes não possibilita a mantença do padrão de vida para a pessoa que recebe, e também para a que alcança os alimentos" (Luiz Felipe Brasil Santos, Questões Controvertidas no Novo Código Civil, p. 210 e seg.).
Acórdão: Agravo de Instrumento n. 2008.020827-7, de Joinville
Relator: Des. Monteiro Rocha
Data da Decisão: 12.02.2009
EMENTA: DIREITO CIVIL - FAMÍLIA – ALIMENTOS PROVISÓRIOS – EX-MULHER E FILHOS - FIXAÇÃO SOMENTE EM FAVOR DESTES – INSURGÊNCIA – FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PARA EX-MULHER – IMPOSSIBILIDADE DE AUTO-SUSTENTO – ALEGAÇÃO AFASTADA – MULHER QUE EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA – NECESSIDADE INCOMPROVADA – MAJORAÇÃO ALIMENTAR EM FAVOR DOS FILHOS – NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE – AUSÊNCIA DE PROVA – DECISUM MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO. Mulher que goza de boa saúde e possui emprego fixo não tem direito de postular alimentos contra seu ex-marido. Para que haja majoração dos alimentos provisórios fixados é indispensável prova da necessidade do alimentado e da possibilidade do alimentante, sem o que improcede o reforço alimentar.
Temos que ter a percepção que em uma separaçào sempre vai haver prejuizo.
Geralmente, não há como manter o mesmo padrão social que tinha antes.
Temos sempre que nos adaptar a realizadade dos fatos.
TJSC. Alimentos. Art. 1.694 do CC/2002. Expressão 'compatível com a sua condição social'. Inadequação. Nesse contexto, é indispensável afirmar que o direito alimentar não se confunde com o sucessório ou previdenciário, tampouco se destina à manutenção do status social existente durante a relação matrimonial. Consoante parcela da doutrina, a expressão "compatível com a sua condição social", constante no art. 1.694 do atual Código Civil, se mostra totalmente inadequada. Conforme alteração do mencionado dispositivo, proposta pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família à Câmara Federal, "a expressão 'compatível com sua condição social' deve ser substituída por 'digno'. Mantendo-se a expressão utilizada, poderá ser feita a interpretação de que o credor dos alimentos não poderá diminuir o seu padrão de vida, quando na realidade, a simples divisão matemática dos bens de um casal que se separa muitas vezes não possibilita a mantença do padrão de vida para a pessoa que recebe, e também para a que alcança os alimentos" (Luiz Felipe Brasil Santos, Questões Controvertidas no Novo Código Civil, p. 210 e seg.).
Acórdão: Agravo de Instrumento n. 2008.020827-7, de Joinville
Relator: Des. Monteiro Rocha
Data da Decisão: 12.02.2009
EMENTA: DIREITO CIVIL - FAMÍLIA – ALIMENTOS PROVISÓRIOS – EX-MULHER E FILHOS - FIXAÇÃO SOMENTE EM FAVOR DESTES – INSURGÊNCIA – FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PARA EX-MULHER – IMPOSSIBILIDADE DE AUTO-SUSTENTO – ALEGAÇÃO AFASTADA – MULHER QUE EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA – NECESSIDADE INCOMPROVADA – MAJORAÇÃO ALIMENTAR EM FAVOR DOS FILHOS – NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE – AUSÊNCIA DE PROVA – DECISUM MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO. Mulher que goza de boa saúde e possui emprego fixo não tem direito de postular alimentos contra seu ex-marido. Para que haja majoração dos alimentos provisórios fixados é indispensável prova da necessidade do alimentado e da possibilidade do alimentante, sem o que improcede o reforço alimentar.
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