TJSC. Alimentos. Art. 1.701 do CC/2002. Interpretação. Nos termos do artigo 1.071 do Código Civil de 2002, a modificação da guarda suspende a obrigação alimentar do pai em relação à filha que passa a viver em sua companhia. Assim, a obrigação de prestar alimentos deve recair sobre o cônjuge que não possui a guarda dos filhos, como consequência lógica do dever de manutenção e sustento da prole. Neste sentido se extrai da obra de Dimas Messias de Carvalho: É garantido aos filhos menores e maiores incapazes, o direito à pensão alimentícia do genitor que não possui a guarda, na proporção de seus recursos (art. 1.703, CC), sendo obrigatória e irrenunciável, pois decorre de relação de parentesco, não podendo ser dispensada pelo outro genitor ou representante legal. (Direito de Família: Direito Civil. 2ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2009. p. 222).
Acórdão: Agravo de Instrumento n. 2011.009592-4, de Timbó.
Relator: Des. Ronei Danielli.
Data da decisão: 16.06.2011.
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olá.. eu tenho um filho de 9 anos, o qual a guarda foi passada ao avô materno.. eu devo continuar pagando pensão??
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