TJDFT. Pensão alimentícia. Compensação de valores. Impossibilidade. Pagamento in natura. Mera liberalidade.
I – O direito a alimentos é irrenunciável e o respectivo crédito é insuscetível de compensação, consoante disposto nos artigos 373, inciso II e 1.707, ambos do Código Civil.
II – Sendo certo que eventuais despesas com as alimentandas foram realizadas por mera liberalidade do alimentante, estas não podem ser compensadas com a quantia devida a título de alimentos, uma vez que cumpre ao devedor satisfazer a obrigação na forma determinada pela sentença de prestação alimentícia. III – Artigo 313 do Código Civil, "O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa".
Acórdão: Apelação Cível n. 2008.01.1.022812-7, de Brasília.
Relator: Des. Lecir Manoel da Luz.
Data da decisão: 22.09.2011.
Órgão 5ª Turma Cível
Processo N. Apelação Cível 20080110228127APC
Apelante(s) V. G. D.
Apelado(s) Y. N. S. D. rep. por L. N. C. S. E OUTROS
Relator Desembargador Lecir Manoel da Luz
Revisor Desembargador ANGELO PASSARELI
Acórdão Nº 537.619
segunda-feira, 31 de outubro de 2011
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