Apresentação

Vou ser simples e direto, este blog tem como objetivo informar e orientar, bem como, publicar minhas opiniões legais sobre Direito de família.







Não posso deixar de lado a questão referente ao estigma que existe contra o Homem/Pai na Justiça e seus preconceitos.







Assim a fim de prestar um serviço e orientação a sociedade, trago aos olhos de todos o que é justo e que não há a necessidade de se tornar refém de ninguém nestes casos.



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sábado, 26 de novembro de 2011

Alimentos. Exoneração.

Acórdão: Apelação Cível n. 1.0313.09.301991-4/001, de Ipatinga.
Relator: Des. Moreira Diniz.
Data da decisão: 13.10.2011.

Número do processo: 1.0313.09.301991-4/001(1)
Númeração Única: 3019914-81.2009.8.13.0313
Processos associados: clique para pesquisar
Relator: Des.(a) MOREIRA DINIZ
Relator do Acórdão: Des.(a) MOREIRA DINIZ
Data do Julgamento: 13/10/2011
Data da Publicação: 26/10/2011

EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA - APELAÇÃO - ALIMENTOS - EXONERAÇÃO - ARTIGO 1.708 DO CÓDIGO CIVIL - EX-CÔNJUGE, QUE PASSA A CONVIVER COM OUTRO HOMEM - PROVA TESTEMUNHAL - SITUAÇÃO QUE NÃO COMPORTA O PAGAMENTO DE ALIMENTOS PELO EX-MARIDO - RECURSO DESPROVIDO.- O Código Civil, no artigo 1.708, estabelece que o dever de prestar alimentos cessa com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor. Com a referida norma, o legislador pretendeu evitar uma situação de imoralidade, em que o ex-marido fosse obrigado a pagar alimentos à ex-mulher, que está convivendo com outro homem.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0313.09.301991-4/001 - COMARCA DE IPATINGA - APELANTE(S): E.M.G. - APELADO(A)(S): J.E.C. - RELATOR: EXMO. SR. DES. MOREIRA DINIZ

ACÓRDÃO
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador AUDEBERT DELAGE , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 13 de outubro de 2011.

DES. MOREIRA DINIZ - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. MOREIRA DINIZ:
VOTO
Cuida-se de apelação contra sentença do MM. Juiz da 1ª. Vara de Família e Sucessões da comarca de Ipatinga, que julgou procedente a "ação de exoneração de pensão alimentícia" promovida por J. E. da C. contra E. M. G.
A apelante alega que a pensão alimentícia foi fixada em seu favor como forma de compensação e indenização, porque teve prejuízo na partilha de bens do casal; que não é verídica a alegação de que mantém união estável, sendo que as testemunhas arroladas pelo apelado residem em outro Município; e que teve apenas um namoro, o que não justifica a exoneração da pensão.
O CÓDIGO CIVIL, no artigo 1.708, estabelece que o dever de prestar alimentos cessa com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor.
Com a referida norma, o legislador pretendeu evitar uma situação de imoralidade, em que o ex-marido fosse obrigado a pagar alimentos à ex-mulher, que está convivendo com outro homem. Afinal, na hipótese de constituição de uma nova relação contínua e duradoura, as necessidades da ex-mulher do alimentante se confundem com as necessidades daquele que com ela convive, sendo inconcebível que este se beneficie de alimentos prestados pelo ex-marido.
No caso, a fotografia juntada à fl. 13, e a prova testemunhal, não deixam dúvida de que a apelante, ex-mulher do apelando, tem um relacionamento público e duradouro com outro homem, vivendo, inclusive, sob o mesmo teto.
As testemunhas E. F. R. G. (fl. 71) e S. A. F. (fl. 72) deixaram claro que a fotografia de fl. 13 é da apelante e de seu atual companheiro, que estão juntos há aproximadamente 02 (dois) anos, e que moram sob o mesmo teto.
Por outro lado, a apelante não produziu prova capaz de afastar tais afirmações.
Aliás, a apelante se confunde ao longo do processo, quando tenta explicar quem é o homem que aprece na fotografia de fl. 13, e qual seria seu relacionamento com ele. Na contestação, sustentou que se tratava de um namorado de uma sobrinha; já na apelação, afirmou que, "na presente demanda, apenas existiu um namorico da virago, jamais uma união estável ou concubinato" (fl. 83).
Vale destacar que não procede a afirmação da apelante, de que as testemunhas não residem na comunidade, mas em outro Município, porque, como se vê nos mandados de fls. 65/67, residem no Município de Ipatinga - o mesmo da apelante. Ademais, a apelante não compareceu à audiência de instrução e julgamento e, obviamente, não apresentou contradita.
Nego provimento ao recurso.
Custas, pela apelante; suspensa a exigibilidade, ante os termos do artigo 12 da lei 1.060/50.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): DÁRCIO LOPARDI MENDES e HELOISA COMBAT.

SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO

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