Apresentação

Vou ser simples e direto, este blog tem como objetivo informar e orientar, bem como, publicar minhas opiniões legais sobre Direito de família.







Não posso deixar de lado a questão referente ao estigma que existe contra o Homem/Pai na Justiça e seus preconceitos.







Assim a fim de prestar um serviço e orientação a sociedade, trago aos olhos de todos o que é justo e que não há a necessidade de se tornar refém de ninguém nestes casos.



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segunda-feira, 23 de abril de 2012

TJRS. Ação de exoneração de alimentos. Filha maior de idade. Binômio: necessidade e possibilidades. Prova. A maioridade da filha, credora da verba alimentar, por si só, não desobriga o alimentante da prestação de alimentos, nos termos do que dispõem os artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil. Para exoneração liminar, imprescindível a alteração do binômio necessidade e possibilidade desde a fixação dos alimentos em revisão.


Integra do acórdão
Acórdão: AI n. 70047190707, de Porto Alegre. 
Relator: Des. Alzir Felippe Schmitz. 
Data da decisão: 12.04.2012.


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR DE IDADE. BINÔMIO: NECESSIDADE E POSSIBILIDADES. PROVA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. A maioridade da filha, credora da verba alimentar, por si só, não desobriga o alimentante da prestação de alimentos, nos termos do que dispõem os artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil. Para exoneração liminar, imprescindível a alteração do binômio necessidade e possibilidade desde a fixação dos alimentos em revisão. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. 

AGRAVO DE INSTRUMENTO 
OITAVA CÂMARA CÍVEL 
Nº 70047190707 
COMARCA DE PORTO ALEGRE 
J.A.V.M.  .. AGRAVANTE 
V.O.M.  .. AGRAVADO 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os autos. 
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo. 
Custas na forma da lei. 
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. RUI PORTANOVA (PRESIDENTE) E DES. RICARDO MOREIRA LINS PASTL. 

Porto Alegre, 12 de abril de 2012. 

DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ, 
Relator. 

RELATÓRIO 

DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ (RELATOR) 
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JAVM, porque inconformado com a ação de exoneração de alimentos ajuizada em desfavor de VOM, pois inconformado com a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. 
Segundo alega, a agravada já atingiu a maioridade, estando com 31 (trinta e um) anos de idade, com plenas condições de trabalhar e suprir o próprio sustento. O alimentante, por sua vez, não teria mais condições de arcar com a obrigação alimentar, porque aposentado e doente, fazendo-lhe falta o valor dos alimentos. Afirma ser ônus da alimentada comprovar que necessita dos alimentos. Requer o provimento da exoneração da verba alimentar liminarmente (fls. 02/9). 
Recurso recebido no efeito legal (fl. 50). 
O Ministério Público opina pelo conhecimento do recurso, e, no mérito, pelo seu improvimento (fls. 54/55). 
É o relatório. 

VOTOS 

DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ (RELATOR) 
O presente recurso nos devolve à decisão singular que indeferiu o pedido liminar de exoneração de alimentos. 
De plano, esclareço ao autor-agravante que, para a elucidação das questões postas em ações de exoneração de alimentos, deve ser considerado o binômio necessidade-possibilidade, especialmente de parte do alimentado. Impõe averiguar se a parte credora dos alimentos adquiriu condições de prover o seu próprio sustento. Portanto, deve ser observado o disposto no artigo 1.699 do Código Civil, a fim de adequar a prestação à nova realidade. E tal fato, a menos que seja objeto da difícil prova prévia da desnecessidade do alimentado, no caso, alimentada, deve ser objeto de criteriosa análise pelo julgador depois de estabelecido o contraditório. 
É pouco provável que a filha - com mais de 30 (trinta) anos - ainda necessite do suporte alimentar do pai. Mas, por outro lado, até a presente data, o pai pagou, o que também demonstra que concorda com a necessidade da filha, caso contrário, teria ajuizado a revisional em data anterior. 
Enfim, o simples fato da alimentada haver atingido a maioridade não tem o condão de, por si só, afastar a obrigação alimentar. Nesse passo, bem andou o juízo singular em indeferir o pedido liminar. Tal fato não obsta nova análise da questão quando contestado o feito, pois é nesse sentido que aponta a Súmula nº 358 do STJ 
No mesmo sentido, o parecer do MP: 

Como é cediço, a exoneração dos valores da pensão alimentícia encontra-se albergada pela cláusula rebus sic stantibus. Assim, quando sobrevier mudança no consagrado binômio necessidade do alimentando/possibilidade do alimentante, torna-se passível de modificação o valor pago a título de alimentos. É o que se extrai da leitura do artigo 1.699 do Código Civil. 
Em sede de antecipação de tutela, todavia, faz-se necessário, ainda, atentar para os requisitos constantes no artigo 273, caput, do Código de Processo Civil . 
No caso em apreço, apesar de o pleito encontrar guarida no ordenamento jurídico, o conjunto probatório trazido não permite que se conclua, neste momento processual, pela desnecessidade da agravada perceber os alimentos. 
Do cotejo dos autos, verifica-se que os alimentos foram estabelecidos em agosto de 1990 no equivalente a Cr$ 20.000,00, quando o requerente estava terminando seu tempo junto à Brigada Militar no posto de sargento, passando para a inatividade, logo após a decisão, recebendo, mensalmente, valores consoante contracheques de fls. 23/4. 
Após, o demandante conseguiu novo emprego e ficou determinado que seria descontado mensalmente de sua folha de pagamento o valor de 35,01% do salário mínimo. 
Embora o autor demonstre que está aposentado, recebendo benefício no valor de aproximadamente R$ 3.325,61, requer a exoneração com base somente na maioridade da filha, não havendo comprovação de que ela trabalhe e possa se sustentar. Ademais, o valor dos alimentos não parece demasiadamente elevado a ponto de serem exonerados liminarmente. 
O alcance da maioridade não implica, necessariamente, exoneração da pensão alimentícia, ainda mais sem a observância do contraditório. Em verdade o que ocorre é uma presunção de necessidade enquanto o alimentado é menor de dezoito anos. Após, imperioso comprovar a real necessidade dos alimentos, aliada à possibilidade do alimentante, o que poderá ser cotejado na instrução do feito. 
Neste sentido, a Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça: 
O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. 
(...) 

Assim, em sede de cognição sumária, sem a comprovação preliminar da desnecessidade da alimentada, deve ser mantido o dever alimentar até que se estabeleça o contraditório. 

DES. RICARDO MOREIRA LINS PASTL - De acordo com o(a) Relator(a). 

DES. RUI PORTANOVA (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a). 

DES. RUI PORTANOVA - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70047190707, Comarca de Porto Alegre: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME." 

Julgador(a) de 1º Grau: GLAUCIA DIPP DREHER

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Alimentos. Criança de tenra idade. Fixação.


Agravo de Instrumento nº 990.10.139 603-3-Leme-SP
TJSP - 8ª Câmara de Direito Privado
Rel. Des. Luiz Ambra
Data do julgamento: 28/7/2010
Votação: unânime
Reconhecimento e dissolução de união estável, com pedido de alimentos e regulamentação de guarda de filha menor.
Agravo contra o indeferimento de alimentos provisórios, por não comprovada a capacidade contributiva do réu. Algo, entretanto, há de solver em relação à filha menor. Alvitre do Ministério Público em que fossem fixados em meio salário mínimo mensal. 

Fixação em importe menor, 20% do salário mínimo. Réu simples trabalhador rural, sub-remunerado. 

Genitora que tem também a obrigação de contribuir para a mantença da criança. 


Provimento parcial do recurso, para fixação no importe em exame.

segunda-feira, 2 de janeiro de 2012

A prestação de alimentos aos filhos sob a ótica da jurisprudência do STJ

O dever dos pais de pagar pensão alimentícia aos filhos não é novidade na legislação brasileira. Mas a aplicação do Direito é dinâmica e constantemente chegam os tribunais questões sobre a obrigação da prestação de alimentos. Em 2011, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou controvérsias ligadas ao tema – se avós devem pensão aos netos; se filho cursando pós-graduação tem direito à pensão; se a exoneração é automática com a maioridade; se alimentos in natura podem ser convertidos em pecúnia. 

O Código Civil de 2002 estabeleceu, em seu artigo 1.694, a possibilidade de os parentes pedirem “uns aos outros” os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender as necessidades de educação. A norma abriu a possibilidade de que pais, sem condições de proverem sua própria subsistência, peçam aos filhos o pagamento de alimentos.

Não há um percentual fixo para os alimentos devidos pelos pais, mas a regra do CC/02 que tem sido aplicada pelos magistrados para determinar o valor estabelece que se respeite a proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Em diversos julgamentos, o STJ tem admitido que a mudança de qualquer dessas situações (do alimentante ou do alimentado) é motivo para uma revaloração da pensão alimentícia. E, caso cesse a necessidade econômica do alimentado (quem recebe a pensão), o alimentante pode deixar de pagar a pensão por não ser mais devida. 

Súmulas

A primeira súmula editada pelo STJ, em 1990, já dizia respeito ao pagamento de pensão alimentícia. Foi nessa época que o Tribunal passou a julgar casos de investigação de paternidade definidos pelo exame de DNA. Gradativamente, a popularização do teste e a redução do custo do exame de DNA levaram filhos sem paternidade reconhecida a buscarem o seu direito à identidade. A Súmula 1 estabeleceu que “o foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos”. 

Anos mais tarde, em 2003, a Segunda Seção, órgão responsável por uniformizar a aplicação do Dirieto Privado, editou a Súmula 277: “Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação”. A dúvida sobre a possibilidade ou não de cobrança retroativa dos alimentos à data do nascimento da criança era resolvida. 

Em 2008, novamente a Seguna Seção lançou mão de uma súmula para firmar a jurisprudência da Corte. Neste caso, os ministros estabeleceram que “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos” (Súmula 358). 

Prova de necessidade

O CC/02 reduziu para 18 anos a maioriadade civil. A partir daí, extingue-se o poder familiar, mas não necessariamente a obrigação dos pais em pagar a pensão alimentícia. A legislação não determina o termo final, cabendo à doutrina e à jurisprudência solucionar a questão. Em novembro de 2011, a Terceira Turma definiu que a necessidade de sustento da prole por meio da pensão alimentícia se encerra com a maioridade, exigindo a partir daí que o próprio alimentando comprove sua necessidade de continuar recebendo alimentos. 

No STJ, o recurso era do pai. Os ministros decidiram exonerá-lo do pagamento de pensão por concluírem que a filha não havia comprovado a necessidade de continuar recebendo pensão após ter completado 18 anos. Ela alegava que queria prestar concurso vestibular. 

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que há entendimento na Corte de que, “prosseguindo o filho nos estudos após a maioridade, é de se presumir a continuidade de sua necessidade em receber alimentos” e que essa situação “desonera o alimentando de produzir provas, ante a presunção da necessidade do estudante de curso universitário ou técnico”. No entanto, a ministra destacou que “a continuidade dos alimentos após a maioridade, ausente a continuidade dos estudos, somente subsistirá caso haja prova, por parte do filho, da necessidade de continuar a receber alimentos” (REsp 1.198.105). 


Pós-graduação
Em geral, os tribunais tem determinado o pagamento de aliementos para o filho estudante até os 24 anos completos. Mas a necessidade se limitaria à graduação. Em setembro de 2011, a Terceira Turma desonerou um pai da obrigação de prestar alimentos à sua filha maior de idade, que estava cursando mestrado. Os ministros da Turma entenderam que a missão de criar os filhos se prorroga mesmo após o término do poder familiar, porém finda com a conclusão, pelo alimentando, de curso de graduação. 

A filha havia ajuizado ação de alimentos contra o pai, sob a alegação de que, embora fosse maior e tivesse concluído o curso superior, encontrava-se cursando mestrado, fato que a impede de exercer atividade remunerada e arcar com suas despesas. 

No STJ, o recurso era do pai. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco – que tem por objetivo apenas preservar as condições mínimas de sobrevivência do alimentado – para torná-la eterno dever de sustento (REsp 1.218.510). 

Parentes
Não existem dúvidas sobre a possibilidade de pedido de alimentos complementares a parente na ordem de sua proximidade com o credor que não possua meios para satisfazer integralmente a obrigação. 

Também em 2011, o STJ consolidou a jurisprudência no sentido de que é possível ao neto pedir alimentos aos avós, porém, somente quando provada a incapacidade do pai. Em julgamento realizado em outubro, a Terceira Turma decidiu que os avós não poderiam ser chamados a pagar pensão alimentícia enquanto não esgotados todos os meios processuais disponíveis para forçar o pai, alimentante primário, a cumprir a obrigação. A incapacidade paterna e a capacidade financeira dos avós devem ser comprovadas de modo efetivo. 

No STJ, o recurso era dos netos. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, os parentes mais remotos somente serão demandados na incapacidade daqueles mais próximos de prestarem os alimentos devidos. A obrigação dos avós é subsidiária e complementar, e não se pode ignorar o devedor primário por mero comodismo ou vontade daquele que busca os alimentos (REsp 1.211.314). 

Em março, a Quarta Turma já havia definido que, além de ser subsidiária, a obrigação dos avós deve ser diluída entre avós paternos e maternos. No STJ, o recurso era do casal de avós paternos de três netos, obrigados ao pagamento de pensão alimentícia complementar. Eles queriam o chamamento ao processo dos demais responsáveis para complementar o pagamento de 15 salário mínimos devidos pelo pai. 

Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, afirmou que, com o advento do novo Código Civil, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimento, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito(REsp 958.513). 

Pai e mãe: obrigação conjunta

Também em março de 2011, a Quarta Turma atendeu recurso de um pai para que a mãe do seu filho também fosse chamada a responder a ação de alimentos (integrar pólo passivo da demanda). O filho, já maior de idade, pedia a prestação de alimentos. O relator, ministro João Otávio de Noronha, entendeu que, ainda que o filho possa ajuizar a ação apenas contra um dos coobrigados, a obrigação é conjunta: proposta a demanda apenas em desfavor de uma pessoa, as demais que forem legalmente obrigadas ao cumprimento da dívida alimentícia poderão ser chamadas para integrar a lide. 

“A obrigação alimentar é de responsabilidade dos pais, e, no caso de a genitora dos autores da ação de alimentos também exercer atividade remunerada, é juridicamente razoável que seja chamada a compor o polo passivo do processo, a fim de ser avaliada sua condição econômico-financeira para assumir, em conjunto com o genitor, a responsabilidade pela manutenção dos filhos maiores e capazes”, afirmou. De acordo com Noronha, cada um dos supostos responsáveis assume condição autônoma em relação ao encargo alimentar (REsp 964.866). 

Alimentos in natura

Por vezes, os alimentos arbitrados judicialmente podem ser in natura, não apenas em pecúnia. É o caso da obrigação dos pais de arcar com plano de saúde, mensalidade escolar ou outras despesas domésticas. O tema foi debatido no STJ em setembro de 2011, quando a Terceira Turma desobrigou um homem de pagar despesas de IPTU, água, luz e telefone de imóvel habitado pelos seus filhos e pela ex-mulher, que vive com novo companheiro. 

Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma entendeu que a beneficiária principal desses pagamentos é a proprietária do imóvel, sendo o benefício dos filhos apenas reflexo. “Os benefícios reflexos que os filhos têm pelo pagamento dos referidos débitos da ex-cônjuge são absorvidos pela obrigação materna em relação à sua prole, que continua a existir, embora haja pagamento de alimentos pelo pai”, afirmou a ministra, destacando que a obrigação de criar os filhos é conjunta. 

Andrighi afirmou que não se pode perenizar o pagamento de parte da pensão à ex-esposa nem impor ao alimentante a obrigação de contribuir com o sustento do novo companheiro dela. (REsp 1.087.164) 

Noutro caso, julgado em outubro também pela Terceira Turma, foi definido que é possível a conversão de alimentos prestados in natura, na forma de plano de saúde, para o equivalente em pecúnia no âmbito de ação de revisão de alimentos. 

No caso julgado, a filha afirmou que, além das dificuldades anteriormente impostas pelo alimentante à utilização do plano de saúde, foi recentemente desligado do referido plano. A relatora, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a variabilidade - característica dos alimentos -, além de possibilitar a majoração, redução, ou mesmo exoneração da obrigação, “também pode ser aplicada à fórmula para o cumprimento da obrigação que inclui a prestação de alimentos in natura, notadamente quando a alimentada aponta dificuldades para usufruir dessa fração dos alimentos” (REsp 1.284.177). 

Exoneração

O dever de pagar pensão alimentícia decorre da lei e não pode ser descumprido enquanto o filho for menor. A maioridade, o casamento do alimentado ou o término dos seus estudos podem significar o fim da obrigação, desde que também o fim da dependência econômica seja reconhecido judicialmente. Mas, para tanto, é necessário ingressar com uma ação de exoneração de alimentos. 

Em agosto de 2011, a Terceira Turma decidiu que a obrigação alimentar reconhecida em acordo homologado judicialmente só pode ser alterada ou extinta por meio de ação judicial própria para tal aspiração (seja a revisional, seja a de exoneração da obrigação alimentar, respectivamente). A questão foi enfrentada no julgamento de um habeas corpus que pretendia desconstituir o decreto de prisão civil de um pai que ficou dois anos sem pagar pensão alimentícia. 

O relator, ministro Massami Uyeda, destacou que o entendimento do STJ é no sentido de que a superveniência da maioridade não constitui critério para a exoneração do alimentante, devendo ser aferida a necessidade da pensão nas instâncias ordinárias. “A alegação de que os alimentandos não mais necessitam dos alimentos devidos, sem o respectivo e imprescindível reconhecimento judicial na via própria [ação de exoneração de alimentos], revela-se insubsistente”, afirmou o relator (HC 208.988).   

Processos: REsp 1198105 REsp 1218510 REsp 1211314 REsp 958513 REsp 964866 REsp 1087164REsp 1284177 HC 208988

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Guarda compartilhada. Alternância de residência do menor. Possibilidade.

Guarda compartilhada. Alternância de residência do menor. Possibilidade.
Recurso Especial nº 1.251.000-MG
STJ - 3ª Turma
Rel. Min. Nancy Andrighi
Data do julgamento: 23/8/2011
Votação: unânime
Civil e Processual Civil - Recurso especial - Direito Civil e Processual Civil - Família - Guarda compartilhada - Consenso - Necessidade - Alternância de residência do menor - Possibilidade.
1 - Ausente qualquer um dos vícios assinalados no art. 535 do CPC, inviável a alegada violação de dispositivo de lei. 2 - A guarda compartilhada busca a plena proteção do melhor interesse dos filhos, pois reflete, com muito mais acuidade, a realidade da organização social atual, que caminha para o fim das rígidas divisões de papéis sociais definidas pelo gênero dos pais. 3 - A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demande deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial. 4 - Apesar de a separação ou o divórcio usualmente coincidirem com o ápice do distanciamento do antigo casal e com a maior evidenciação das diferenças existentes, o melhor interesse do menor, ainda assim, dita a aplicação da guarda compartilhada como regra, mesmo na hipótese de ausência de consenso. 5 - A inviabilidade da guarda compartilhada, por ausência de consenso, faria prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um dos pais. E diz-se inexistente porque contrária ao escopo do poder familiar, que existe para a proteção da prole. 6 - A imposição judicial das atribuições de cada um dos pais e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão, para que não se faça do texto legal letra morta. 7 - A custódia física conjunta é o ideal a ser buscado na fixação da guarda compartilhada, porque sua implementação quebra a monoparentalidade na criação dos filhos, fato corriqueiro na guarda unilateral, que é substituída pela implementação de condições propícias à continuidade da existência de fontes bifrontais de exercício do poder familiar. 8 - A fixação de um lapso temporal qualquer, em que a custódia física ficará com um dos pais, permite que a mesma rotina do filho seja vivenciada à luz do contato materno e paterno, além de habilitar a criança a ter uma visão tridimensional da realidade, apurada a partir da síntese dessas isoladas experiências interativas. 9 - O estabelecimento da custódia física conjunta sujeita-se, contudo, à possibilidade prática de sua implementação, devendo ser observadas as peculiaridades fáticas que envolvem pais e filhos, como a localização das residências, capacidade financeira das partes, disponibilidade de tempo e rotinas do menor, além de outras circunstâncias que devem ser observadas. 10 - A guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta – sempre que possível – como sua efetiva expressão. 11 - Recurso especial não provido.

sábado, 26 de novembro de 2011

Alimentos. Exoneração.

Acórdão: Apelação Cível n. 1.0313.09.301991-4/001, de Ipatinga.
Relator: Des. Moreira Diniz.
Data da decisão: 13.10.2011.

Número do processo: 1.0313.09.301991-4/001(1)
Númeração Única: 3019914-81.2009.8.13.0313
Processos associados: clique para pesquisar
Relator: Des.(a) MOREIRA DINIZ
Relator do Acórdão: Des.(a) MOREIRA DINIZ
Data do Julgamento: 13/10/2011
Data da Publicação: 26/10/2011

EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA - APELAÇÃO - ALIMENTOS - EXONERAÇÃO - ARTIGO 1.708 DO CÓDIGO CIVIL - EX-CÔNJUGE, QUE PASSA A CONVIVER COM OUTRO HOMEM - PROVA TESTEMUNHAL - SITUAÇÃO QUE NÃO COMPORTA O PAGAMENTO DE ALIMENTOS PELO EX-MARIDO - RECURSO DESPROVIDO.- O Código Civil, no artigo 1.708, estabelece que o dever de prestar alimentos cessa com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor. Com a referida norma, o legislador pretendeu evitar uma situação de imoralidade, em que o ex-marido fosse obrigado a pagar alimentos à ex-mulher, que está convivendo com outro homem.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0313.09.301991-4/001 - COMARCA DE IPATINGA - APELANTE(S): E.M.G. - APELADO(A)(S): J.E.C. - RELATOR: EXMO. SR. DES. MOREIRA DINIZ

ACÓRDÃO
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador AUDEBERT DELAGE , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 13 de outubro de 2011.

DES. MOREIRA DINIZ - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. MOREIRA DINIZ:
VOTO
Cuida-se de apelação contra sentença do MM. Juiz da 1ª. Vara de Família e Sucessões da comarca de Ipatinga, que julgou procedente a "ação de exoneração de pensão alimentícia" promovida por J. E. da C. contra E. M. G.
A apelante alega que a pensão alimentícia foi fixada em seu favor como forma de compensação e indenização, porque teve prejuízo na partilha de bens do casal; que não é verídica a alegação de que mantém união estável, sendo que as testemunhas arroladas pelo apelado residem em outro Município; e que teve apenas um namoro, o que não justifica a exoneração da pensão.
O CÓDIGO CIVIL, no artigo 1.708, estabelece que o dever de prestar alimentos cessa com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor.
Com a referida norma, o legislador pretendeu evitar uma situação de imoralidade, em que o ex-marido fosse obrigado a pagar alimentos à ex-mulher, que está convivendo com outro homem. Afinal, na hipótese de constituição de uma nova relação contínua e duradoura, as necessidades da ex-mulher do alimentante se confundem com as necessidades daquele que com ela convive, sendo inconcebível que este se beneficie de alimentos prestados pelo ex-marido.
No caso, a fotografia juntada à fl. 13, e a prova testemunhal, não deixam dúvida de que a apelante, ex-mulher do apelando, tem um relacionamento público e duradouro com outro homem, vivendo, inclusive, sob o mesmo teto.
As testemunhas E. F. R. G. (fl. 71) e S. A. F. (fl. 72) deixaram claro que a fotografia de fl. 13 é da apelante e de seu atual companheiro, que estão juntos há aproximadamente 02 (dois) anos, e que moram sob o mesmo teto.
Por outro lado, a apelante não produziu prova capaz de afastar tais afirmações.
Aliás, a apelante se confunde ao longo do processo, quando tenta explicar quem é o homem que aprece na fotografia de fl. 13, e qual seria seu relacionamento com ele. Na contestação, sustentou que se tratava de um namorado de uma sobrinha; já na apelação, afirmou que, "na presente demanda, apenas existiu um namorico da virago, jamais uma união estável ou concubinato" (fl. 83).
Vale destacar que não procede a afirmação da apelante, de que as testemunhas não residem na comunidade, mas em outro Município, porque, como se vê nos mandados de fls. 65/67, residem no Município de Ipatinga - o mesmo da apelante. Ademais, a apelante não compareceu à audiência de instrução e julgamento e, obviamente, não apresentou contradita.
Nego provimento ao recurso.
Custas, pela apelante; suspensa a exigibilidade, ante os termos do artigo 12 da lei 1.060/50.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): DÁRCIO LOPARDI MENDES e HELOISA COMBAT.

SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO

sexta-feira, 4 de novembro de 2011

Alimentando deve comprovar necessidade de pensão após maioridade

A necessidade de sustento da prole por meio da pensão alimentícia se encerra com a maioridade (18 anos), exigindo a partir daí que o próprio alimentando comprove sua necessidade de continuar recebendo alimentos. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso que tratou de exoneração alimentícia.

Os ministros da Terceira Turma decidiram exonerar um pai do pagamento de pensão por concluírem que a filha não havia comprovado a necessidade de continuar recebendo pensão após ter completado 18 anos. Ela justificava que queria prestar concurso vestibular.

No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, os desembargadores afirmaram que "a regra de experiência comum" induz que o fato de a menina não provar matrícula em curso universitário ou pré-vestibular não lhe retira a condição de estudante, pois nem sempre a aprovação para curso superior é imediata e o preparo para o vestibular não ocorre apenas em cursinhos especializados.

Para a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, "a conclusão construída a partir da chamada regra de experiência deve ter curso cauteloso, a fim de não gerar injustiças ao se abstrair do provado para se aplicar o que foi inferido".

A ministra Nancy Andrighi afirmou que há entendimento na Corte de que, "prosseguindo o filho nos estudos após a maioridade, é de se presumir a continuidade de sua necessidade em receber alimentos" e que essa situação "desonera o alimentando de produzir provas, ante a presunção da necessidade do estudante de curso universitário ou técnico".

No entanto, a ministra destacou que "a continuidade dos alimentos após a maioridade, ausente a continuidade dos estudos, somente subsistirá caso haja prova, por parte do filho, da necessidade de continuar a receber alimentos". Por não ter comprovado a necessidade de pensão após a maioridade, a alimentanda deve deixar de receber alimentos. A decisão do colegiado foi unânime.




Fonte: Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Pensão alimentícia/ Compensação de valores / Impossibilidade.

TJDFT. Pensão alimentícia. Compensação de valores. Impossibilidade. Pagamento in natura. Mera liberalidade.

I – O direito a alimentos é irrenunciável e o respectivo crédito é insuscetível de compensação, consoante disposto nos artigos 373, inciso II e 1.707, ambos do Código Civil.

II – Sendo certo que eventuais despesas com as alimentandas foram realizadas por mera liberalidade do alimentante, estas não podem ser compensadas com a quantia devida a título de alimentos, uma vez que cumpre ao devedor satisfazer a obrigação na forma determinada pela sentença de prestação alimentícia. III – Artigo 313 do Código Civil, "O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa".

Acórdão: Apelação Cível n. 2008.01.1.022812-7, de Brasília.
Relator: Des. Lecir Manoel da Luz.
Data da decisão: 22.09.2011.

Órgão 5ª Turma Cível
Processo N. Apelação Cível 20080110228127APC
Apelante(s) V. G. D.
Apelado(s) Y. N. S. D. rep. por L. N. C. S. E OUTROS
Relator Desembargador Lecir Manoel da Luz
Revisor Desembargador ANGELO PASSARELI
Acórdão Nº 537.619