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domingo, 29 de agosto de 2010

Alimentos não pode leva-lo a ruina, nem de um de de outro!!

ntegra do acórdão
Acórdão: Apelação Cível n. 2009.027514-7, de Balneário Piçarras.
Relator: Des. Fernando Carioni.
Data da decisão: 25.08.2009.

Dados do acórdão
Classe: Apelação Cível
Processo: 2009.027514-7
Relator: Fernando Carioni
Data: 25/08/2009
Apelação Cível n. 2009.027514-7, de Balneário Piçarras
Relator: Des. Fernando Carioni

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS PROVISIONAIS - RECONHECIMENTO POR EXAME GENÉTICO (DNA) - VERBA ALIMENTAR - MINORAÇÃO DO QUANTUM - OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE - ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL - CARÊNCIA DE PROVAS SOBRE O ESTADO DE PENÚRIA DO ALIMENTANTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Inexistindo parâmetros nos autos a comprovar algum decréscimo nas condições financeiras do obrigado a pensão alimentar, ônus que lhe competia ter demonstrado satisfatoriamente quando da cognição exauriente, não há acolher a pretensão de redução do quantum ou quiçá sua desobrigação, porquanto proveniente do poder familiar.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2009.027514-7, da comarca de Balneário Piçarras (1ª Vara), em que é apelante P. A. M., e apeladas M. E. G. e M. L. G., representadas por sua genitora, S.A.G.M. :
ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.

RELATÓRIO
Tratam os autos de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos provisionais, na qual objetivaram as autoras M. E. G. e M. L. G., representadas por sua genitora S.A.G.M., ver declarada judicialmente a paternidade, com a consequente averbação no registo de nascimento e a condenação do réu ao pagamento de pensão alimentícia mensal no valor equivalente a 1 (um) salário-mínimo para cada uma delas.
Alegaram que o réu, P.A.M. é dono de um prédio que possui várias salas alugadas e percebe mais de R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês.
Asseveraram também não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios e pugnaram pela assistência judiciária.
Juntaram documentos (fls. 8-12).
Parecer do Ministério Público, o qual cientificou estar de acordo com o pedido de assistência judiciária e com a citação do réu (fl. 14v).
Em despacho, a Magistrada deferiu o benefício da assistência judiciária (fl. 16).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, na qual alegou: estarem ausentes os requisitos ensejadores dos alimentos provisionais, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora; possuir um apartamento onde reside com esposa e filhos e trabalhar no andar de baixo em uma lanchonete; perceber mensalmente a quantia de R$ 495,21 (quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte e um centavos); a inexistência de salas alugadas no prédio onde reside; e não ser pai das menores.
Requereu, na hipótese de comprovação de paternidade, que a pensão alimentícia fosse fixada em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo (fls. 20-22).
Juntou documentos (fls. 23-28).
Réplica às fls. 29-31, momento em que requereram as autoras a designação da perícia de exame de DNA.
O Ministério Público entendeu serem legítimas as partes e haver licitude do objeto da demanda, razão pela qual opinou pela confecção do exame de DNA requerido (fl. 33).
Petição das partes autoras, as quais informaram seu comparecimento, juntamente com agenitora e com o investigado, ao local da coleta de material para realização do exame e requereram expedição de ofício ao laboratório para remessa do resultado (fls. 48-49).
Parecer da Promotora de Justiça, Dra. Viviane Damiani Valcanaia, no qual requereu fosse oficiado o laboratório para que este enviasse ao Juízo a quo o resultado do exame (fl. 49v).
Aos autos veio o laudo pericial (fls. 52-61), e foi possibilitado às partes prazo para apresentação dos pareceres técnicos de seus assistentes (fl. 62).
Diante da comprovação da paternidade, as autoras manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide e entenderam não ser necessário indicar assistente técnico (fls. 64-65).
A parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para sua manifestação (fl. 66).
O Ministério Público opinou pela procedência da ação, fixação da obrigação alimentar do réu e inserção dos dados do pai na certidão de nascimento das menores (fls. 67-68).
Decisão interlocutória às fls. 69-70, na qual a MMa. Juíza fixou os alimentos provisionais em um salário mínimo, que, à data, totalizava a quantia de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais).
Petição das autoras, na qual informaram satisfação quanto ao valor arbitrado a título de alimentos provisionais e requereram alimentos definitivos na mesma monta, devidos desde a citação do réu (fls. 71-72).
Petição às fls. 76-77, também das autoras, no qual requereram o julgamento antecipado da lide.
Despacho da MMa. Juíza, a qual informou ter o réu possibilidade de discutir o montante da verba alimentar a ser fixada em definitivo na sentença, o poder de produzir provas nos autos ou dar-se por satisfeito para requerer o julgamento antecipado da lide. Mencionou, também, que na sentença a ser prolatada, a obrigação dos alimentos definitivos retroagirá à citação (fl. 78).
Parecer do Ente Ministerial, em que este opinou pela fixação dos alimentos definitivos no valor de um salário mínimo em favor das autoras (fls. 79-80).
Petição das autoras, no qual estas prestaram informações acerca da conta bancária da genitora (fl. 81).
Sentenciando o feito, o Magistrado Marcelo Volpato de Souza decidiu a lide nos seguintes termos (fls. 82-83):
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução do mérito (art. 269,I, do CPC), para:
a) RECONHECER a paternidade das requerentes e determinar a inclusão do nome do requerido P.A.M. e dos avós patrenos (fl. 26) na certidão de nascimento, passando as autoras a se chamarem Maria Eduarda Gomes Marcelino e Maria Luiza Gomes Marcelino, expedindo-se mandado para averbação no assento civil.
b) CONDENO, o requerido ao pagamento de pensão alimentar no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo para cada uma das autoras, pagáveis até o dia 10 (dez) de cada mês, que retroagem até a data da citação (15-7-2005).
Diante da sucumbência mínima das autoras, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas e 12 parcelas que se vencerem após a sentença. A cobrança dessas verbas fica suspensa em virtude dos benefícios da justiça gratuita que concedo ao réu (art. 12 da Lei n. 1.060/50).
Fixo em 15 (quinze) URHs a remuneração do assistente judiciário (fl. 9).
Transitado em julgado, anotem-se as devidas baixase, após, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Inconformado com a decisão, interpôs o réu recurso de apelação, no qual salientou que, por não terem as autoras comprovado a sua renda de R$ 3.000,00 (três mil reais), como alegaram na inicial, e por ele ter juntado comprovante de pagamento salarial mensal no valor de R$ 495,21 (quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte e um centavos), deve a sentença ser reformada para que seja fixada a verba alimentar na quantia total equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo.
Contrarrazões às fls. 96-99 e juntada de documentos (fls. 100-107).
Petição das autoras à fl. 108, momento em que requereram a juntada de fotografias que demonstram que o réu possui condições de pagar os alimentos arbitrados (fls. 109-111).
Após, os autos ascenderam a esta corte.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Aurino Alves de Souza, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (fls. 116-120).

VOTO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por P.A.M., com o desiderato de ver reformada a sentença do Juízo a quo que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos provisionais, ajuizada por M. E. G. e M. L. G., representadas por sua genitora S. A. G. M., que reconheceu o vínculo de paternidade, determinou a inclusão do nome do apelante e avós paternos na certidão de nascimento e condenou o réu ao pagamento da pensão alimentícia em favor das filhas, na base de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo para cada uma, desde a citação.
Inicialmente, cumpre destacar que a fixação da verba alimentar vem alicerçada no reconhecimento da paternidade, por intermédio do resultado do exame genético, que concluiu pela probabilidade de P. A. M. ser o pai biológico das menores M. E. G. e M. L. G. em 99,99999912% (fls. 52-61).
Desse modo, o apelante não discute a paternidade, tampouco o dever de arcar com a verba alimentar, motivo pelo qual se analisa o quantum determinado em primeira instância, à luz do binômio alimentar necessidade/possibilidade.
O dever de sustento do apelante para com as apeladas fica plenamente configurado e decorre do poder familiar, conforme faz prova a paternidade reconhecida por intermédio do exame genético.
Nesse aspecto, tem-se que a obrigação de sustentar os filhos é de ambos os pais, os quais devem prover as suas necessidades básicas. Ainda, esse encargo há de ser proporcional aos rendimentos de cada um.
Igualmente, é cediço que os alimentos devem ser fixados de acordo com a necessidade de quem pleiteia e com a possibilidade de quem é obrigado a suportá-los, a fim de atender ao binômio necessidade/possibilidade.
O art. 1.694, caput, e §§ 1º e 2º, do Código Civil estabelece que:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1º. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2º. Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Por sua vez, o art. 1.695 apregoa: " São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria matença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento."
De mesmo entendimento, ensina Yussef Said Cahali:
Assim, na determinação do quantum, há de se ter em conta as condições sociais da pessoa que tem direito aos alimentos, a sua idade, saúde e outras circunstâncias particulares de tempo e de lugar, que influem na própria medida; tratando-se de descendente, as atitudes, preparação e escolha de uma profissão, atendendo-se ainda que a obrigação de sustentar a prole compete a ambos os genitores. [...] a obrigação alimentar não se presta somente aos casos de necessidade, devendo-se considerar a condição social do alimentado, ter-se-á em conta, porém, que é imprescindível a observância da capacidade financeira do alimentante, para que não haja desfalque do necessário ao seu próprio sustento (Dos alimentos. Editora RT. p. 557).
A respeito, Washington de Barros Monteiro leciona:
A esse auxílio, que mutuamente se devem os parentes, se dá o nome de alimentos, expressão que na terminologia jurídica, tem sentido mais lato do que o vigorante na linguagem comum, abrangendo não só o fornecimento de alimentação propriamente dita, como também da habitação, vestuário, diversões e tratamento médico (alimenta civilia e alimenta naturalia) (Curso de direito civil. 29. ed. 2º vol, São Paulo: Saraiva, 1992. p. 288-292)
E continua:
Na fixação dos alimentos equacionam-se, portanto, dois fatores: as necessidades do alimentado e as possibilidades do alimentante. Trata-se, evidentemente, de mera questão de fato, a apreciar-se em cada caso, não se perdendo de vista que alimentos não se concedem ad utilitatem, ou ad voluptatem, mas ad necessitatem (op. cit.).
As Jurisprudências são unânimes a respeito:
O critério de fixação dos alimentos provisionais, provisórios ou definitivos está previsto no art. 1.694, § 1º, do novo Código Civil, que determina sejam observadas as necessidades do reclamante e os recursos econômicos da pessoa obrigada. Assim, a despeito da inexistência de fórmula matemática, a verba alimentar não pode ser arbitrada em quantia irrisória, imprópria para suprir as exigências vitais do alimentando, tampouco em valor excessivo, capaz de levar à bancarrota o obrigado (Ag n. 2007.037387-0, da Capital, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 31-3-2008).
Assim, em atenção ao princípio da proporcionalidade (art. 1.694, § 1º, do CC), a fixação dos alimentos deverá atentar ao binômio necessidade x possibilidade, ou seja, os alimentos provisórios devem ser fixados de acordo com a necessidade de quem pleiteia e com a possibilidade de quem é obrigado a suportá-los(Ag n. 2008.058020-3, de São José, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. em 29-1-2009).
Assim, para a estipulação da verba alimentar, é mister que o juiz examine a possibilidade do alimentante, bem como a necessidade das alimentandas.
Em primeira análise, cumpre destacar que as alimentandas contam atualmente 5 (cinco) anos de idade, e presume-se que suas necessidades, nesta fase, envolvem muitos gastos, seja com alimentação, vestuário, educação, lazer, etc.
É dever de ambos os genitores arcar com o sustento dos filhos, atendendo as suas necessidades e na medida de suas possibilidades.
No caso em apreço, o apelante argumentou que a verba alimentar arbitrada é incompatível com a sua realidade econômica, uma vez que percebe mensalmente a quantia de R$ 495,21 (quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte e um centavos), motivo pelo qualpretende a redução da obrigação para o total de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo.
Compulsando os autos, constata-se que o apelante juntou demonstrativo de sua remuneração (fl. 25), o qual não comprova sua insuficiência de arcar com as verbas alimentícias.
Compete observar que o próprio apelante tem ciência de sua obrigação e admite, em seu apelo, a necessidade das apeladas.
Para que se visualize o acolhimento da pretensão do prestador dos alimentos à redução do respectivo quantum, de mister é que municie ele o juízo com as provas de suas alegações, uma vez que, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova acerca da mudança das necessidades ou das possibilidades econômicas das partes em sede de alimentos é de quem pleiteia a redução, a majoração ou a exoneração do encargo.
Em contrapartida, as apeladas juntaram provas aos autos que demonstram o local de trabalho do apelante, qual seja, bar e lanchonete do Pio, estabelecimento que leva o nome do apelante, localizado em sala situada na própria residência deste, e que, conforme demonstrativo de pagamento juntado pelo próprio apelante, está em nome de sua esposa, Maria José Marques Marcelino - ME.
Sobre o tema, trazem-se à colação os seguintes entendimentos:
[...] Diante da ausência de provas para demonstrar de maneira cabal a suposta mudança na situação econômica do apelante, bem como a sua impossibilidade financeira em arcar com a verba alimentar estabelecida, somando-se ao fato de que ele possui um bom padrão de vida e continua trabalhando na empresa de representação comercial de sua propriedade, o pedido de exoneração há de ser rejeitado (Ap. Cív. n. 2008.034142-9, Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 15-7-2008 ).
[...] In casu, não restou comprovada a alegada alteração nas condições financeiras do alimentante, para pior, desde a fixação da verba, ônus este que lhe incumbia. Sem sustentação, ademais, a alegação de impossibilidade ou de desproporcionalidade, razão pela qual a manutenção da verba alimentar no valor fixado na decisão revisanda é um imperativo (TJSC, Ap. Cív. n. 2008.021421-8, de São Francisco do Sul, rel. Juiz Henry Petry Junior, j. em 8-7-2008).
Logo, verifica-se que o apelante não logrou êxito em demonstrar a alegada falta de recursos para arcar com o pagamento da verba alimentar fixada no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo para cada filha.
Por oportuno, destaca-se o disposto no art. 1.699 do Código Civil, uma vez que a matéria, nesse aspecto, não faz coisa julgada material, sendo reapreciávela qualquer tempo, de acordo com as condições do alimentante e das alimentandas, e objeto de nova ação revisional de alimentos, caso ocorrente os seus pressupostos.
Desse modo, não há modificar o quantum alimentar, já que 50% (cinquenta por cento) para cada uma das alimentandas mostra-se o básico para propiciar uma vida digna à prole.

DECISÃO
Nos termos do voto do Relator, nega-se provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, realizado no dia 14 de julho de 2009, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Des. Marcus Tulio Sartorato e Maria do Rocio Luz Santa Ritta.

Florianópolis, 21 de julho de 2009.

Fernando Carioni
PRESIDENTE E RELATOR

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