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segunda-feira, 16 de agosto de 2010

Exoneração dos Alimentos

Esta é fácil.... Resta comprovar, nõa basta alegar!!!!!

TJSC. Exoneração de alimentos. Requisitos. O êxito na ação exoneratória depende da comprovação clara e satisfatória da alteração das condições financeiras do alimentante e/ou das necessidades do alimentando.

Integra do acórdão

Acórdão: Apelação Cível n. 2010.004735-3, de Papanduva.
Relator: Des. Marcus Tulio Sartorato.
Data da decisão: 09.03.2010.

EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ASSUMIDA EM FAVOR DA EX-ESPOSA POR MEIO DE ACORDO CELEBRADO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. ALIMENTANDA QUE, APESAR DE EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA AUTÔNOMA PARA COMPLEMENTAR A SUA RENDA, POSSUI PROBLEMAS DE SAÚDE (EPILEPSIA E ESCLEROSE DO HIPOCAMPO ESQUERDO). DESNECESSIDADE DE PERCEBIMENTO DOS ALIMENTOS NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO EXONERATÓRIA TAMBÉM CONSUBSTANCIADA NO DECESSO REMUNERATÓRIO DO ALIMENTANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE INALTERADO. DECISÃO QUE ATENDE AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE INSCULPIDO NO ART. 1.699, DO Código Civil. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O êxito na ação exoneratória depende da comprovação clara e satisfatória da alteração das condições financeiras do alimentante e/ou das necessidades do alimentando.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2010.004735-3, da comarca de Papanduva (Vara Única), em que é apelante M. J. G., e apelada M. de F. B. R.:
ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas ex lege, observado o disposto no art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

RELATÓRIO
Adota-se o relatório da sentença recorrida que é visualizado às fls. 90/91, por revelar com transparência o que existe nestes autos, e a ele acrescenta-se que o MM. Juiz de Direito, Doutor Ezequiel Schlemper, julgou improcedente o pedido de exoneração de alimentos, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), no entanto, com exigibilidade suspensa ante a concessão do benefício da assistência judiciária. Ao final, arbitrou a remuneração do assistente judiciário do autor em 10 (dez) URH's.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (99/104), no qual sustenta que embora a ré seja portadora de epilepsia e esclerose medial temporal esquerda, nunca houve obstáculo ao exercício de atividades remuneradas, como atendimento em lanchonete e venda de roupas de porta em porta. Alega que não mais possui condições financeiras de arcar com a pensão assumida em favor de sua ex-esposa, pois deixou de trabalhar como agricultor em virtude de uma intoxicação e vive do arrendamento de sua propriedade a terceiros. Além disso, assevera que também foi acometido de acidente de trabalho, com fratura de costelas e do osso omoplata. Diante de tais argumentos, pleiteia a exoneração do dever de pagar alimentos à ré.
Em contrarrazões (fls. 112/126), a ré pugna pela manutenção do veredicto.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Ricardo Francisco da Silveira, manifestou-se tão somente pelo conhecimento do recurso, salientando que, como este versa apenas sobre direitos patrimoniais disponíveis e sendo as partes maiores e capazes, não há necessidade de parecer quanto ao mérito do apelo (fls. 131/132).

VOTO
Prescreve o art. 1.694 do Código Civil que "podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação".
Sem destoar o verdadeiro significado da pensão alimentar, sua fixação deve atender precisamente à proporcionalidade traduzida no binômio possibilidade do alimentante e necessidade do alimentando, segundo o contido no art. 1.694, § 1º, do Código Civil: "Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada".
Inúmeros precedentes desta Corte adotam este entendimento, dos quais se extrai: AI nº 2004.000638-1, de Criciúma, Des. José Volpato de Souza; AI nº 2004.006574-4, de Timbó, Desª Salete Silva Sommariva; AI nº 2003.012907-3, de Lages, Des. Dionízio Jenczak; AI nº 2003.011300-2, de Blumenau, Des. Monteiro Rocha.
Por outro lado, é cediço que o êxito na ação exoneratória ou revisional depende da comprovação clara e satisfatória da alteração das condições financeiras do alimentante e/ou das necessidades do alimentando. A propósito, sintetizou o Desembargador Ruy Pedro Schneider que "a agravação, a redução ou a exoneração de alimentos depende de prova, cujo ônus é daquele que tem essa iniciativa" (AI n. 2001.011367-8).
Neste particular, não é demais ressaltar que "a agravação, a redução ou a exoneração de alimentos depende de prova. O ônus é sempre de quem pretende agravar, reduzir ou exonerar. [..] Se não há prova de mudança nas necessidades e nem se alteraram para menos os recursos da pessoa obrigada, não pode prosperar a revisão e, muito menos, a exoneração dos alimentos" (AC n.º 41.272, Des. Amaral e Silva).
No caso em exame, constata-se que, por meio de sentença homologatória de acordo celebrado em ação de execução de alimentos (fls. 13/14), foi fixada a verba alimentar devida pelo apelante à sua ex-esposa, ora apelada, no montante de 20% do salário mínimo.
Pretende o autor ver-se exonerado da verba alimentar arbitrada em favor da ré ao argumento de que esta exerce atividade remunerada apesar de sua doença. Além disso, salienta que não mais possui condições financeiras de pagar a pensão alimentícia, pois sofreu decesso remuneratório.
Da análise dos autos, constata-se que a ré sofre de epilepsia refratária, associada à esclerose do hipocampo esquerdo, e está incapacitada para o trabalho, conforme o atestado médico fornecido pelo neurologista e fisiologista Dr. Roger Walz (fl. 45).
Em que pese o relato das testemunhas corroborar as alegações do autor no sentido de que a ré atua como vendedora autônoma de roupas e, por vezes, auxilia no atendimento aos clientes da lanchonete de propriedade de sua família (fls. 28/29), tais atividades não provam que a autora seja capaz de prover a própria subsistência sem o auxílio do ex-marido, apenas luta pela complementação de sua renda. Além disso, em que pese sua doença possa ser controlada com a administração de remédios, suas chances de obter trabalho fixo tornam-se muito reduzidas.
Quanto ao autor, não restou comprovada a alteração de suas possibilidades financeiras. Isso porque, conquanto os depoimentos prestados em juízo tenham confirmado sua intoxicação pelo uso de produtos na lavoura de fumo, não demonstraram sua incapacitação para o trabalho. Ao contrário, afirmaram as testemunhas que o autor trabalha como diarista cuidando de plantações de terceiros e possui cabeças de gado (fls. 28/29).
Além disso, está registrado na matrícula do imóvel pertencente ao autor o arrendamento da propriedade para Márcio Joel Grein, com destinação específica ao cultivo de soja pelo período de 4 (quatro) anos, razão pela qual recebe 15% dos rendimentos anuais (fl. 65-v).
Em situações semelhantes, já decidiu este Tribunal:
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL C/C ALIMENTOS. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO PATAMAR DE 8% (OITO POR CENTO) SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO CÔNJUGE VARÃO EM FAVOR DA EX-ESPOSA. ALIMENTANTE QUE PERCEBE VASTA REMUNERAÇÃO. ALIMENTANDA QUE ALÉM DE TER SE DEDICADO POR MAIS DE VINTE ANOS EXCLUSIVAMENTE ÀS ATIVIDADES DOMÉSTICAS E AO CUIDADO DOS FILHOS COMUNS, ENCONTRA-SE PASSANDO POR PROBLEMAS DE SAÚDE. EXCELENTE PADRÃO DE VIDA ANTERIORMENTE DESFRUTADO. MAJORAÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA AO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO). EXEGESE DO ART. 1694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (AI n.º 2007.021998-5, deste relator).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-ESPOSA. I - DIMINUIÇÃO DAS NECESSIDADES DA ALIMENTANDA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE LABOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RENDIMENTO DO TRABALHO INSUFICIENTES PARA O PRÓPRIO SUSTENTO. RENDA QUE SERVE PARA A COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA, DE FORMA A FAZER FRENTE AOS GASTOS COMPROVADOS, PRINCIPALMENTE OS ADVINDOS DE SEUS PROBLEMAS DE SAÚDE. II - ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO CONFIGURADA. CONSTITUIÇÃO DE NOVA UNIÃO. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. III - MANUTENÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I O fato da alimentanda estar trabalhando não enseja, necessariamente, a exoneração dos alimentos fixados, se os minguados rendimentos auferidos não são capazes de lhe prover o sustento por si só, servindo tão-somente para complementar a pensão alimentícia recebida, mormente em virtude dos gastos médicos comprovados e inexistentes à época da fixação. Ademais, o acordo judicial que fixou os alimentos expressamente estipulou que a obrigação alimentar persistiria mesmo que a alimentanda trabalhasse e não auferisse renda superior à pensão (AC n.º 2007.041253-6, Des. Subst. Henry Petry Junior).
Logo, inexistindo elementos de prova que permitam um juízo de valor sobre a mudança da capacidade financeira do autor e das necessidades da ré, não se pode dar guarida ao pleito inicial.
Ante o exposto, vota-se no sentido de negar provimento ao recurso.

DECISÃO
Nos termos do voto do relator, à unanimidade, negaram provimento ao recurso.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Carioni, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Des.ª Maria do Rocio Luz Santa Ritta.

Florianópolis, 9 de março de 2010.

Marcus Tulio Sartorato
RELATOR

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