Apresentação

Vou ser simples e direto, este blog tem como objetivo informar e orientar, bem como, publicar minhas opiniões legais sobre Direito de família.







Não posso deixar de lado a questão referente ao estigma que existe contra o Homem/Pai na Justiça e seus preconceitos.







Assim a fim de prestar um serviço e orientação a sociedade, trago aos olhos de todos o que é justo e que não há a necessidade de se tornar refém de ninguém nestes casos.



Pesquisar este blog

segunda-feira, 16 de agosto de 2010

Pacto antenupcial

Hoje em dia, é mais necessário do que nunca.

Segue abaixo um posicionamento arcaico e recente.

Não dá para aceitar que sejamos equiparado a "Previdência Social", cada um só tem obrigação com si próprio e com seus filhos, e na constancia do casamento - RECIPROCIDADE!!

TJAL. Prestação de alimentos entre ex-cônjuges. Encargo alimentar excepcional. Sabe-se que a prestação de alimentos entre ex-companheiros se baseia no dever de assistência mútua, que permanece mesmo após a separação. Segundo o artigo 1.694, §1º, do Código Civil, podem os companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitam para viver, os quais devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. O encargo alimentar nesses casos, é excepcional, já que, em regra, cada pessoa, sendo maior e capaz, deve prover o próprio sustento. Ou seja, a fixação da obrigação alimentar também tem como princípio norteador o binômio necessidade-possibilidade, cujo quantum deve ser fixado sob os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Segundo a lição de SILVIO VENOSA a respeito da matéria: Não podemos pretender que o fornecedor de alimentos fique entregue à necessidade, nem que o necessitado se locuplete a sua custa. Cabe ao juiz ponderar os dois valores de ordem axiológica em destaque. Destarte, só pode reclamar alimentos quem comprovar que não pode sustentar-se com seu próprio esforço. Não podem os alimentos converter-se em prêmio para os néscios e descomprometidos com a vida. Se, no entanto, o alimentando encontra-se em situação de penúria, ainda que por ele causada, poderá pedir alimentos. Do lado do alimentante, como vimos, importa que ele tenha meios de fornecê-los: não pode o Estado, ao vestir um santo, desnudar o outro. Não há que se exigir o sacrifício do alimentante. (Direito de Família. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2004, v. 6, p. 388).

Integra do acórdão

Acórdão: Apelação Cível n. 2010.000991-3, de Maceió.
Relator: Des. James Magalhães de Medeiros.
Data da decisão: 16.06.2010.

Apelação Cível n.º 2010.000991-3
Maceió/27ª Vara Civel da Capital Familia
Apelante: F. A. C. de M.
Advogado: Fábio Costa Ferrário de Almeida (3683/AL)
Apelada: R. M. C. de M.
Advogado: Paulo Marcondes Brincas (OAB/SC 6599)
Relator: Des. James Magalhães de Medeiros
Acórdão n.º 1-367/2010

EMENTA: CIVIL - ALIMENTOS - APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA EXTRA PETITA – ALIMENTOS FIXADOS EM SALÁRIO MÍNIMO – POSSIBILIDADE – PERCENTUAL ARBITRADO – REDUÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA VERGASTADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE – POR MAIORIA DE VOTOS. 1) – Da sentença extra petita – em atenção ao estatuído nos arts. 128 e 460 do CPC, deve o decisum guardar congruência com o pedido consignado na petição exordial, sob pena de ocorrer julgamento extra petita. 2) – In casu, a sentença atacada não guardou congruência com o pedido consignado na petição inicial, uma vez que condenou o próprio autor da demanda em pedidos sequer suscitados na exordial, tampouco, defendidos pela demandada em sua contestação, quais sejam: a entrega de dois imóveis no valor de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais), além de dois automóveis zero quilômetro. 3) - Desse modo, resta evidente que a sentença vergastada mostrou-se extra petita, pois, ao invés de atentar ao que foi pleiteado pelo demandante em sua peça inicial (fixação de alimentos correspondente à 20% (vinte por cento) dos rendimentos do autor), concedeu à demandada coisa distinta da que foi apontada. Razão porque devem ser extirpados do decisum hostilizado a condenação do autor/apelante no que tange aos referidos bens. 4) – Da fixação dos alimentos em salário mínimo – é admissível a fixação da pensão alimentícia com base no salário mínimo (Precedentes do STF e STJ). 5) – Do quantum fixado a título de alimentos - Sabe-se que a prestação de alimentos entre ex-cônjuge se baseia no dever de assistência mútua, que permanece mesmo após a separação. Segundo o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, podem os companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitam para viver, os quais devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. O encargo alimentar nesses casos, é excepcional, já que, em regra, cada pessoa, sendo maior e capaz, deve prover o próprio sustento. 6) – Com efeito, a fixação da obrigação alimentar tem como princípio norteador o binômio necessidade-possibilidade, cujo quantum deve ser fixado sob os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Atento a tais critérios, resta apontar que, no caso dos autos, os recursos do apelante são evidentes. Por outro lado, urge consignar que, embora a apelada estivesse sob a dependência econômica do varão, posto que teria se dedicado integralmente a seu esposo, deixando de trabalhar por imposição deste, trata-se de pessoa relativamente jovem (45 anos de idade), saudável, com curso superior de Administração de Empresas (fl.30) e não possui filhos. Consequentemente, a pensão estipulada serve unicamente à apelada, suprindo-lhe as condições regulares de vida, apesar de esta não haver demonstrado nos autos as suas necessidades. 7) - Assim, considerando-se as circunstâncias acima delineadas, bem como o fato de que o próprio autor da demanda foi quem resolveu ofertar os alimentos espontaneamente, entendo que estes devem ser mantidos, não no patamar estabelecido pelo juízo a quo (30 – trinta salários mínimos) e sim, fixados em 20 (vinte) salários mínimos, rendimento que a meu ver é mais que suficiente para a manutenção da ex-cônjuge, que não apresentou dívidas ou despesas nos autos. Nesse ponto, embora inviável o pensionamento sem prazo determinado, entendo que 02 (dois) anos constitui tempo exíguo, de modo que estabeleço o prazo de 3 (três) anos como tempo limite do pensionamento fixado, a contar deste julgado, de maneira a possibilitar a apelada, que é formada em administração, ser inserida no mercado de trabalho. Obviamente que o alto padrão de vida proporcionado pelo varão no curso do casamento, não pode ser aqui cogitado, frente à nova realidade do casal. 8) - Com o término da relação conjugal as partes devem se adaptar ao novo padrão de vida, não podendo ser aceito o argumento, por absoluta falta de amparo legal, que a ex-mulher tem direito de ser mantida pelo varão ad infinitum no mesmo estilo de vida enquanto casada. O tempo das regalias obtidas durante o período de convivência conjugal, é situação pretérita e já superada pela realidade dos litigantes, de sorte que, com a separação do casal, devem ambos adaptar-se às suas novas realidades. 9) – Recurso conhecido e provido parcialmente. Sentença vergastada reformada. Por maioria de votos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 2010.000991-3 de Maceió/27ª Vara Civel da Capital Familia, ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento parcial. Participaram do julgamento: Des. James Magalhães de Medeiros (Presidente/Relator), Des. Washington Luiz Damasceno Freitas e Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo.

Maceió, 16 de junho de 2010.

Des. James Magalhães de Medeiros
Presidente/Relator
Apelação Cível n.º 2010.000991-3
Maceió/27ª Vara Civel da Capital Familia
Apelante: F. A. C. de M.
Advogado: Fábio Costa Ferrário de Almeida (3683/AL)
Apelada: R. M. C. de M.
Advogado: Paulo Marcondes Brincas (OAB/SC 6599)
Relator: Des. James Magalhães de Medeiros

RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por F. A. C. de M., o qual restou irresignado com a decisão proferida pela MM.ª Juíza de Direito de Maceió/27ª Vara Civel da Capital Familia, em razão dos motivos que serão a seguir expostos:

Extrai-se dos autos que o ora apelante propôs Ação de Oferta de Alimentos com pedido de liminar (como preparatória de Ação de Separação Litigiosa), em face da ora apelada, alegando, em síntese, que convolaram núpcias em 27/07/84, pelo regime da separação total de bens, não tendo dessa união, contudo, resultado prole.

Que o motivo da ação fora o de que cessara a feição entre os cônjuges. Apesar disso, sabendo que a ré não tinha meios de manter-se, após a separação, oferecia-lhe a título de alimentos provisórios a quantia de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), que representaria 20% (vinte por cento) dos rendimentos mensais do requerente, que auferia o importe de R$ 25.968,04 (vinte e cinco mil, novecentos e sessenta e oito reais e quatro centavos).

A liminar foi concedida (fl.18v).

Em contestação (fls. 27 usque 35), a ré alegou, preliminarmente, a nulidade da decisão interlocutória, por falta de fundamentação; no mérito, apontou que nunca trabalhou, que sempre foi esposa e que a verba mensal oferecida não faria frente às suas despesas, razão pela qual, requereu a majoração da pensão para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

O Ministério Público (fls.98 usque 104) opinou pela concessão dos alimentos, o que foi deferido pelo juízo a quo (fls.105/106)

Realizada audiência (fls. 149/150), restou prejudicada a tentativa de conciliação.

Audiência de Instrução (fls. 282 usque 287).

Os autos da Ação de Oferta de Alimentos e de Ação de Separação Litigiosa, foram reunidos e, em sentença conjunta, de fls. 327 usque 337, a Magistrada de 1º grau julgou-os parcialmente procedentes, decretando a separação do casal, entendendo não haver bens comuns a partilhar.

Na questão relativa aos alimentos, estabeleceu a cessão de dois imóveis, sendo o primeiro um apartamento no valor de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), localizado no 1º andar do Edifício Terraços e o segundo um apartamento no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), localizado no 1º andar do Edifício Vancouver, ficando o autor obrigado a adquirir para a separanda, ouvindo-a previamente, um imóvel para que esta nele residisse, no valor mínimo de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais), que resultaria na soma da proposta imobiliária, podendo a obrigação ser cumprida mediante o pagamento de quantia equivalente à mesma para a aquisição de um imóvel, ou imóveis, que atendam às necessidades da ré.

Enquanto não houvesse a aquisição do (s) imóvel (is) e a efetiva instalação da ré, assegurou-se a esta a moradia do imóvel que servia de residência ao casal. Determinou, também, que o autor adquirisse para a ré dois automóveis novos, sendo um Sedan Corola 1.8 e um Fiat Pálio básico, ou equivalentes, podendo a obrigação ser cumprida mediante o pagamento de quantia correspondente.

Fixou, ainda, pensão alimentícia em favor da demandada no valor correspondente a 30 (trinta) salários mínimos mensais, a serem pagos até que deles necessite a ré ou sobrevenha causa de extinção ou revisão da obrigação alimentar.

Quanto ao nome da ré, determinou que esta voltasse a usar o nome de solteira, qual seja, Rosane Brandão Malta. Diante da sucumbência recíproca, estabeleceu fosse o pagamento das custas rateados pro-rata, cabendo a cada parte arcar com os honorários de seus advogados.

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (fls. 342 usque 364), defendendo que houve julgamento extra petita, na medida em que condenou o apelante ao pagamento de prestação totalmente diversa do objeto da lide e diferente daquela pretendida pela apelada, notadamente no que se refere à entrega de dois imóveis no valor de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais) e dos dois automóveis zero quilômetro sendo um Toyota Corolla 1.8 e um Fiat Pálio básico.

Segundo o recorrente, em momento algum a apelada pretendeu que o apelante fosse condenado a pagar-lhe a título de pensão alimentícia, quantias para adquirir imóveis ou outro bem de qualquer natureza, como também estes bens não foram objetos da ação, a qual era eminentemente de caráter alimentar e não patrimonial.

Defendeu, ainda a impossibilidade de fixação da pensão alimentícia em salários mínimos e da necessidade de sua redução. Ao fim, pugnou fosse o recurso conhecido e provido no sentido de reformar a sentença vergastada, extirpando da condenação o pagamento dos ímóveis no valor de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais) e dos automóveis mencionados, bem como excluir da condenação a correção em salário mínimo, tornando em definitiva a verba alimentar fixada provisoriamente em R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), a ser paga no prazo de 02 (dois) anos, findo o qual deverá extinguir-se a obrigação ofertada, não retroagindo em caso de majoração do valor da fixação.

Às fls. 378 usque 380, a Juíza a quo deixou de receber o recurso apelatório, ao argumento de intempestividade. Contra a referida decisão foi interposto Agravo de Instrumento (fls. 393 usque 411), que foi julgado por esta Corte de Justiça por meio do Acórdão n.º 1.0281/2008 (fls. 434 usque 438), onde foi reconhecida a tempestividade da presente apelação, sendo o recurso recebido apenas no efeito devolutivo.

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (fls. 448 usque 455), aduzindo que por não haver sido ratificado o pacto antenupcial celebrado entre as partes em lide, deveria prevalecer o regime de comunhão total dos bens, nos moldes do Código Civil de 1916.

Rechaçou o argumento de sentença extra petita, apontando, em seguida, ser cabível a fixação de alimentos tendo por base o salário mínimo.

Ao final, requereu fosse o apelante declarado culpado pela separação judicial litigiosa e condenado a pagar uma pensão em definitivo no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Solicitou, também, fosse feita a partilha dos bens adquiridos na constância do casamento ou, determinado, a título de compensação, 40% (quarenta por cento) do patrimônio do casal para a cônjuge varoa, como compensação pelos 22 anos de convivência marital. E ainda, fosse a demanda julgada inteiramente procedente, condenando o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Instada a manifestar-se, a Procuradoria Geral de Justiça (fls. 461 usque 463) absteve-se de opinar por não vislumbrar interesse público evidenciado na contenda.

É o relatório.

Decido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Sustenta o recorrente que a decisão vergastada fora extra petita por lhe haver condenado ao pagamento de prestação totalmente diversa do objeto da lide e diferente daquela pretendida pela apelada. Defende, ainda, a impossibilidade de fixação da pensão alimentícia em salários mínimos e a necessidade de sua redução.

Passo à análise dos pontos atacados.

Da sentença extra petita

Como é cediço, consectário do princípio da inércia, o juiz deve julgar a demanda exatamente nos limites em que ela foi proposta, sendo vedado àquele: conceder providência ou impor ônus a quem não é parte; conceder às partes providência diversa, ou por causa de pedir diversa, daquela pleiteada; conferir às partes prestação jurisdicional que importe quantidade superior à pleiteada; deixar de apreciar pedido; algum pedido ou parte do pedido da parte (ou de alguma das partes, se houver pluralidade), isso tudo, em atenção ao princípio da congruência da decisão judicial, nos moldes dos arts. 128 e 460 do CPC, in verbis:

Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.

No escólio do eminente professor e processualista Fredie Didier Jr., significa que:

A decisão judicial para que seja válida, deve ser congruente. Normalmente, quando se fala em congruência, vêm à cabeça as disposições constantes nos arts. 128 e 460 do CPC, segundo os quais a decisão deve ser plena, isto é, deve analisar todos os pedidos deduzidos e mais aqueles denominados de pedidos implícitos, mas deve limitar-se, como regra, a tais pedidos, não podendo ir além deles.

(...)

Diz-se extra petita a decisão que (i) tem natureza diversa ou concede ao demandante coisa distinta da que foi pedida, (ii) leva em consideração fundamento de fato não suscitado por qualquer das partes, em lugar daqueles que foram efetivamente suscitados, ou (iii) atinge sujeito que não faz parte da relação jurídica processual. (...) Como já se viu no item precedente, a decisão extra petita difere da ultra petita porque nesta o magistrado analisa o pedido ou o fundamento de fato invocado pela parte, mas vai além dele, enquanto naquela (extra petita) sequer se analisa o pedido ou o fundamento invocado pela parte: analisa-se outro pedido ou outro fundamento, ambos não invocados.

Pode-se afirmar, portanto, que aqui o magistrado inventa, dispondo sobre (i) uma espécie de provimento ou uma solução não pretendidos pelo demandante, (ii) um fato não alegado nos autos ou (iii) um sujeito que não participa do processo.

(...)

Exemplo de ofensa à congruência objetiva se dá quando a parte pede que o adversário seja condenado ao pagamento de uma quantia e o juiz, sem analisar esse pedido, o condena à entrega de uma coisa determinada; ou ainda quando o juiz, ao decidir, leva em consideração, na sua motivação, fundamento de fato não alegado por qualquer das partes e cuja análise não poderia ter sido feita de ofício. (Curso de Direito Processual Civil. 3ª ed. Salvador: Juspodivm, 2008, v. 3, p. 281 e 287).

No mesmo caminho, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.PEDIDO. AUSÊNCIA. CONDENAÇÃO. DECISÃO EXTRA PETITA. AFRONTA AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em cumprimento ao preceito inscrito nos arts. 128 e 460 do CPC, deve o decisório guardar congruência com o pedido consignado na petição inicial, sob pena de ocorrer julgamento extra petita.
2. Tratando-se de ação proposta com o objetivo de que as autoras sejam enquadradas na mesma tabela de vencimentos concernente à última classe e referência do cargo de Assistente Técnico Judiciário, é extra petita a sentença que condena o réu ao pagamento de diferenças não pleiteadas na inicial. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 895.953/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2008, DJe 02/06/2008)

Em realidade, consoante se extrai, o juiz, no aspecto objetivo, não pode conceder às partes providência diversa, ou por causa de pedir diversa daquela pleiteada ou conferir às partes prestação jurisdicional que importe quantidade superior à pleiteada; a não ser que se trate de matéria de ordem pública.

No caso em apreço, verifica-se que a sentença atacada não guardou congruência com o pedido consignado na petição exordial, uma vez que condenou o próprio autor da demanda em pedidos sequer suscitados na inicial, tampouco, defendidos pela demandada em sua contestação, quais sejam: a entrega de dois imóveis no valor de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais), além de dois automóveis zero quilômetro.

Ressalte-se, também, que, apesar de a nobre magistrada haver consignado em sua decisão (fl. 330) que tomou tal posicionamento arrimada em proposta feita pelo separando em ata lavrada na Audiência de fl. 70, nada consta nestes autos a respeito da dita audiência.

Ademais, como destacado pelo recorrente, quando da apresentação das alegações finais (fl.321):

Na audiência de conciliação houve proposta, porém não se chegando a um acordo dado a intransigência da ré que, inclusive, igualmente rechaçou a proposta deste Juízo. A propósito, tema, cabe ressaltar, pois, que por mera liberalidade – sem que isso importasse em reconhecimento ou renúncias a quaisquer direitos ou comunicações de bens – houve um início de negociação a fim de, naquele momento, por fim à quizila consensualmente, disposição esta não mais existente, até porque os imóveis ofertados eram frutos de uma rara oportunidade comercial surgida e não mais existentes agora – pagamento em 100 (cem) meses e troca em outros imóveis.

Vale relembrar que em nenhum momento a apelada pretendeu que o apelante fosse condenado a pagar-lhe, a título de pensão alimentícia, quantias para adquirir imóveis ou outro bem de qualquer natureza, como também estes bens não foram objetos da ação, que era eminentemente de caráter alimentar e não patrimonial.

Desse modo, resta evidente que a sentença vergastada mostrou-se extra petita, pois, ao invés de atentar ao que foi pleiteado pelo demandante em sua peça inicial (fixação de alimentos correspondente à 20% (vinte por cento) dos rendimentos do autor), concedeu à demandada coisa distinta da que foi apontada. Razão porque devem ser extirpados do decisum hostilizado a condenação do autor/apelante no que tange aos referidos bens.

DA FIXAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA EM SALÁRIOS MÍNIMOS.

Sustentou o apelante, que a aplicabilidade do salário mínimo na questão em tela, iria de encontro ao estatuído no art. 1º da Lei n.º 6.205/75, bem como ao expresso no 7º, inciso IV, da Constituição Federal, devendo, por isso, no seu entender, ser excluída da condenação a correção em salário mínimo para corrigir o valor dos alimentos.

Não merece acolhimento tal entendimento.

A matéria questionada resta suplantada tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência pátrias.

No exatos dizeres, a lição do Professor Yussef Said Cahali:

A Lei 6.205, de 29.04.1975, descaracterizou o salário mínimo como fator de correção monetária, dispondo, em seu art. 1º, que “os valores monetários fixados com base no salário mínimo não serão considerados para quaisquer fins de direito”, sem excluir expressamente em seu § 1º, a pensão alimentar da restrição imposta pelo caput do dispositivo, estabelecendo o art. 2º que, “em substituição à correção pelo salário mínimo, o Poder Executivo estabelecerá sistema especial de atualização monetária” (valor de referência).

Com essa descaracterização do salário mínimo real como fator de correção, houve alguma dúvida na jurisprudência a respeito de sua aplicabilidade às obrigações de alimentos devido à família; os pronunciamentos no sentido negativo consideravam que a limitação do salário de referência vinculava-se apenas ao mundo dos negócios, de modo que os alimentos legais poderiam ser vinculados às variações do salário mínimo real.

Essa digressão restou superada pela pródiga legislação posterior.

Assim, com a edição do Dec.-lei 2.351, de 07.08.1987 (revogado pela Lei 11.321/2006), colocou-se em discussão saber se os alimentos ajustados em salários mínimos deveriam ser então calculados em Piso Nacional de Salário ou em Salário de Referência.

Extinto este com a Lei 7.789/89, vinha-se entendendo viável a sua substituição pelo salário mínimo, como denominação única das variedades precedentes de forma de remuneração do trabalhador, adotada como base de incidência do percentual alimentar.

Com a Constituição de 1988, o salário mínimo foi restaurado como padrão remuneratório único, dispondo seu art. 7º, IV, como direito do trabalhador, “salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim”. Seguiu-se a Lei 7.789, de 03.07.1989, que dispôs em seu art. 5º: “A partir da publicação desta Lei, deixam de existir o salário mínimo de referência e o piso nacional de salário, vigorando apenas o salário mínimo.”

Se já se definira a jurisprudência no sentido de que a pensão alimentar estatuída com base salarial deveria acompanhar as variações do piso nacional de salário, reservando-se o salário de referência como indexador apenas dos atos negociais de direito comum, tal orientação agora não apenas firmou-se em definitivo, como também se afirma a possibilidade de vincular-se a pensão alimentar ao salário mínimo, não obstante a vedação enunciada no final do art. 7º, IV, da Constituição.

A afirmação funda-se no precedente entendimento, a excluir do veto à vinculação preconizado no art. 7º, inc. IV, in fine, exatamente em função de identidade de fins da pensão alimentar e do salário mínimo, como sendo aquilo que representa o mínimo necessário para a subsistência da pessoa, preservando em ambos os casos seus valores nominais dos corrosivos efeitos da degradação do poder aquisitivo da moeda, inobstante alguns julgados isolados ainda insistirem no reconhecimento da vedação constitucional a que se vinculasse a pensão ao salário mínimo.

Mas o próprio STF acabou proclamando que, “in casu – no qual o salário mínimo foi utilizado como parâmetro para o fim de fixação do valor de alimentos – a inexistência da relação de trabalho não retira, do salário mínimo, a patente prestabilidade para estipulação do valor dos alimentos, a cuja prestação foi condenado o recorrido; ao reverso, dada sua presumida capacidade de atender às necessidades vitais básicas do trabalhador, e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo (art. 7º, IV, da CF), nenhum outro padrão seria mais adequado à estipulação de alimentos, porque estes devem atender a idênticas necessidades”.

Assim, a despeito da literalidade da regra do art. 7º, IV, parte final, da Constituição de 1988, dentro dessa literalidade, cabem os alimentos. Porque eles são para o sustento.

Por sua natureza, hão igualmente de ser capazes de atender às necessidades vitais básicas dos alimentandos: moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte, e previdência social. Tampouco podem os alimentos – como o salário mínimo – perder o poder aquisitivo. Trata-se de tutela à subsistência humana, à vida humana. De modo que possa essa ligação íntima (por sua natureza e função) entre o conceito de salário mínimo e o de alimentos aponta como correta a igualdade de tratamento de ambos. Portanto, também a vinculação de um ao outro. (Dos Alimentos – 5ª ed. rev. atual.e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 656/ 658).

A respeito do tema, também, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CIVIL - FAMÍLIA - SEPARAÇÃO JUDICIAL - ALIMENTOS - FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
1. O recorrente não cuidou de trazer qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada 2. É admissível a fixação de pensão alimentícia com base no salário mínimo.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 861.075/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 19/05/2009) (negrito e grifo nossos).

Como acima explicitado, perfeitamente aplicável à espécie, a utilização do salário mínimo como índice para atualização dos alimentos, não havendo, com isso, transgressão alguma ao estatuído no art. 1º, da Lei n.º 6.205/75, nem ao expresso no art 7º, inciso IV, da Constituição Federal, como pretendido pelo apelante.

DOS PRAZOS DOS ALIMENTOS E DA NECESSIDADE DE REDUÇÃO.

Observa-se que a sentença vergastada fixou a verba alimentar (fl.336) em favor da apelada em 30 (trinta) salários mínimos mensais, a serem pagos até que deles necessite a alimentada ou sobrevenha causa de extinção ou revisão da obrigação alimentar.

O recorrente postula a redução para o valor equivalente a R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), a serem pagos no prazo de 02 (dois) anos, findo o qual deverá extinguir-se a obrigação ofertada.

Por sua vez a recorrida almeja, em sede de contrarrazões do apelo, a não ratificação do pacto antenupcial, a majoração do encargo para uma pensão no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) mensais, bem como a partilha dos bens adquiridos na constância do casamento ou, que seja determinado a título de compensação 40% (quarenta por cento) do patrimônio do casal para a apelada, como compensação pelos 22 anos de convivência marital.

Ab initio, cumpre esclarecer que em sede recursal, principalmente, em contrarrazões, não se pode inovar os pedidos postos na demanda. É o que se observa na pretensão da apelada, haja vista trazer à lume questões que não foram postas em discussão, a exemplo das acima citadas além de suposta indenização por ato ilícito na prestação de alimentos.

Acrescente-se, ainda, que, mesmo que as ditas questões tivessem sido suscitadas na contenda, o que não é a situação dos autos, o deferimento de tais pretensões acarretaria ao recorrente decisão mais desfavorável do que aquela recorrida.

Quer-se dizer com isso que, se a sentença for objeto de recurso por uma das partes, o julgamento pelo Tribunal não pode agravar a condenação que não foi objeto do recurso, sob pena de violação ao princípio do reformatio in pejus.

Comentando as referidas questões, mais uma vez, as ilações de Fredie Didier:

Vige no direito brasileiro a proibição, em regra, do ius novorum em sede recursal. O ius novorum é a possibilidade de inovar em segunda instância.

O art. 517 do CPC, contudo, permite que o apelante/apelado suscite questões de fato novas, desde que prove que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. No caso, trata-se de questões de fato insuscetíveis de apreciação de ofício, invocadas apenas no juízo de apelação por pessoa que já era parte no procedimento de primeiro grau.

(...)

Se um único dos litigantes parcialmente vencidos impugnar a decisão, a parte deste que lhe foi favorável transitará normalmente em julgado, não sendo lícito ao órgão ad quem exercer sobre ela atividade cognitiva, muito menos retirar, no todo ou em parte, a vantagem obtida com o pronunciamento de grau inferior (proibição da reformatio in pejus).

Ocorre a reformatio in pejus quando o órgão ad quem, no julgamento de um recurso, profere decisão mais desfavorável ao recorrente, sob o ponto de vista prático, do que aquela contra a qual se interpôs o recurso. Não se permite a reformatio in pejus em nosso sistema. (Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2008, v. 3, p. 76 e 125).

Esclarecidos estes pontos, volto à apreciar a questão posta em análise.

Sabe-se que a prestação de alimentos entre ex-companheiros se baseia no dever de assistência mútua, que permanece mesmo após a separação. Segundo o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, podem os companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitam para viver, os quais devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. O encargo alimentar nesses casos, é excepcional, já que, em regra, cada pessoa, sendo maior e capaz, deve prover o próprio sustento. Ou seja, a fixação da obrigação alimentar também tem como princípio norteador o binômio necessidade-possibilidade, cujo quantum deve ser fixado sob os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

Segundo a lição de SILVIO VENOSA a respeito da matéria:

Não podemos pretender que o fornecedor de alimentos fique entregue à necessidade, nem que o necessitado se locuplete a sua custa. Cabe ao juiz ponderar os dois valores de ordem axiológica em destaque. Destarte, só pode reclamar alimentos quem comprovar que não pode sustentar-se com seu próprio esforço. Não podem os alimentos converter-se em prêmio para os néscios e descomprometidos com a vida. Se, no entanto, o alimentando encontra-se em situação de penúria, ainda que por ele causada, poderá pedir alimentos. Do lado do alimentante, como vimos, importa que ele tenha meios de fornecê-los: não pode o Estado, ao vestir um santo, desnudar o outro. Não há que se exigir o sacrifício do alimentante. (Direito de Família. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2004, v. 6, p.388)

Com efeito, a verba alimentar deve ser fixada em atenção às necessidades do alimentando e às possibilidades de quem tem o dever alimentar. Ou seja, na fixação de alimentos são analisadas as necessidades de quem os pede e as possibilidades do alimentante, consoante preconiza o parágrafo 1º do artigo 1.694 do Código Civil:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Nos dizeres de Yussef Said Cahali, o dispositivo é assim interpretado:

Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada; é a regra do art. 1.694, § 1º do Código Civil de 2002 (art. 400 do CC revogado), e que se encontra na generalidade das legislações.

Tal como os pressupostos da necessidade e da possibilidade, a regra da proporção é maleável e circunstancial, esquivando-se o Código, acertadamente, em estabelecer-lhes os respectivos percentuais, pois a final se resolve em juízo de fato ou valorativo o julgado que fixa a pensão.
(...)
Daí dizer-se que, "quando o CC determina que alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades da reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, está deixando ao prudente critério do juiz a estimativa, para que bem se pesem aquelas e estes.
(...)
Assim, na determinação do quantum, há de se ter em conta as condições sociais da pessoa que tem direito aos alimentos, a sua idade, saúde e outras circunstâncias particulares de tempo e de lugar, que influem na própria medida; tratando-se de descendente, as aptidões, preparação e escolha de uma profissão, atendendo-se ainda que a obrigação de sustentar a prole compete a ambos os genitores, com relação à esposa, preconiza-se a concessão de alimentos, na quantidade necessária a manter a sua situação econômica e social equivalente àquela que mantinha por ocasião da vida em comum, e o padrão de vida da sociedade conjugal que se desconstituiu, embora tenha de reconhecer que, na atualidade, "em razão da separação do casal, a mulher terá de entender dever se adaptar a uma nova realidade, não podendo exigir permanência do status quo ante, com o mesmo padrão de vida que suportaria se separada não fosse do cônjuge", pois isto é fruto da própria contingência. (Dos Alimentos. 5ª ed. São Paulo: RT, 2006, p.516/518). (grifos nossos).

Atento a tais critérios, resta apontar que, no caso dos autos, os recursos do apelante são evidentes. Por outro lado, urge apontar que, embora a apelada estivesse sob a dependência econômica do varão, posto que teria se dedicado integralmente a seu esposo, deixando de trabalhar por imposição deste, trata-se de pessoa relativamente jovem (45 anos de idade), saudável, com curso superior de Administração de Empresas (fl.30) e não possui filhos.

Conclui-se, pois, que a pensão estipulada serve unicamente à apelada, suprindo-lhe as condições regulares de vida, apesar de esta não haver demonstrado nos autos as suas necessidades.

Assim, considerando-se as circunstâncias acima delineadas, bem como o fato de que o próprio autor da demanda foi quem resolveu ofertar os alimentos espontaneamente, entendo que estes devem ser mantidos, não no patamar estabelecido pelo juízo a quo (30 – trinta salários mínimos) e sim, fixados em 20 (vinte) salários mínimos, rendimento que a meu ver é mais que suficiente para a manutenção da ex-cônjuge, que não apresentou dívidas ou despesas nos autos.

Nesse ponto, embora inviável o pensionamento sem prazo determinado, entendo que 02 (dois) anos constitui tempo exíguo, de modo que estabeleço o prazo de 3 (três) anos como tempo limite do pensionamento fixado, a contar deste julgado, de maneira a possibilitar a apelada, que é formada em administração, ser inserida no mercado de trabalho.

Obviamente que o alto padrão de vida proporcionado pelo varão no curso do casamento, não pode ser aqui cogitado, frente à nova realidade do casal.

Com o término da relação conjugal as partes devem se adaptar ao novo padrão de vida, não podendo ser aceito o argumento, por absoluta falta de amparo legal, que a ex-mulher tem direito de ser mantida pelo varão ad infinitum no mesmo estilo de vida enquanto casada. O período das regalias obtidas durante o período de convivência conjugal, é situação pretérita e já superada pela realidade dos litigantes, de sorte que, com a separação do casal, devem ambos adaptar-se as suas novas realidades.

Embora a separação judicial não coloque termo ao dever de mútua assistência, podendo qualquer um dos cônjuges ser chamado a alcançar alimentos ao outro que deles necessite, também não é menos verdade que a verba alimentícia tem o objetivo precípuo de assegurar (ou auxiliar) a subsistência da parte necessitada e não de sustentar estilo de vida suntuoso, como pretende a varoa.

Ante o exposto, conheço do recurso, dando-lhe provimento parcial, apenas no que tange ao argumento de sentença extra petita, devendo, pois, serem extirpados do decisum vergastado a condenação do autor/apelante à entrega dos imóveis no valor de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais) e dos dois automóveis zero quilômetro mencionados, bem como para reduzir os alimentos de 30 (trinta) salários mínimos, para 20 (vinte) salários mínimos, devendo estes perdurarem pelo prazo de 3 (três) anos.

No mais, mantenho a sentença hostilizada, inclusive, nos ônus sucumbenciais.
É como voto.

Maceió, 16 de junho de 2010.

Des. JAMES MAGALHÃES DE MEDEIROS
Relator

Nenhum comentário:

Postar um comentário